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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3190254/SP (2026/0058999-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:RAIZEN CENTRO-SUL S.A ADVOGADOS:ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655 ELZEANE DA ROCHA - SP333935 RAFAEL CRUZ VALU - SP446928 LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722 AGRAVADO:MULTI LOCACOES LTDA ADVOGADO:GLÁUCIO NOVAS LUENGO - SP189252 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAIZEN CENTRO-SUL S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 272): MONITÓRIA – Autor que locou objetos móveis para a ré que foram apenas parcialmente restituídos, alguns com avarias – Pretensão à cobrança de R$ 413.607,56 referente ao inadimplemento do contrato pela ré - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Não acolhimento – Autora que comprovou documentalmente a entrega dos equipamentos à ré - Ônus de comprovação da restituição que era da ré, não se podendo exigir da autora prova negativa - Ausência de qualquer comprovação de restituição do material entregue - Documentos que confirmam a locação e indicam quais itens não foram restituídos - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, mediante acórdão com a seguinte ementa (fl. 284): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente Embargante que pretende a alteração das conclusões do V. Acórdão Decisão fundamentada, que examinou as questões suscitadas nos limites das provas produzidas Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos Embargos rejeitados. No recurso especial, alega, preliminarmente, negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a alegação de inépcia da petição inicial da ação monitória, por alegada deficiência de instrução. No mérito, a recorrente alega que o acórdão hostilizado contrariou as disposições contidas nos arts. 320, 373 e 700 do CPC, porque a ação monitória movida na origem não estaria adequadamente instruída e porque o acórdão teria validado a distribuição equivocada do ônus da prova. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 333-342). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 343-346), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 349-370).. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 373). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação monitória ajuizada com o viso de constituir título executivo judicial, referente a suposto inadimplemento em locação de andaimes por ausência de devolução e avarias. Os embargos monitórios opostos à inicial foram julgados improcedentes e o mandado inicial convertido em título executivo, em sentença mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e , do CPC, por omitir-se no enfrentamento de pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, o que macula a fundamentação do acórdão, e por apresentar alegações genéricas sobre a alegação de vício decisório. Aduz, também, que houve ofensa aos arts. 700 e 320 do CPC porque a ação monitória deveria estar instruída com prova escrita apta a demonstrar a causa de pedir, o que não ocorreu, tendo sido juntados apenas documentos unilaterais desprovidos de eficácia, razão pela qual a inicial seria inepta. Argui, ainda, violação do art. 373 do CPC, pois o acórdão imputou à ré o ônus de provar a devolução dos equipamentos, quando incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito (inadimplemento e avarias), desvirtuando a regra legal Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial, apontando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que teria reconhecido ser da autora o ônus de instruir a monitória com prova escrita não unilateral e apta a demonstrar a causa de pedir, ao passo que, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria admitido prova unilateral como suficiente e atribuído à ré o ônus de provar a restituição. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a suficiência da instrução da petição inicial, apta a viabilizar e sustentar o manejo da ação monitória. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 273): Ainda que a apelante não negue ter locado e recebido os equipamentos, foram apresentados o contrato (fls. 64/70) e comprovante de recebimento pelos requeridos (fls. 87/95), bem como foi apresentada planilha indicando os equipamentos que não foram efetivamente devolvidos (fls. 96). Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Conhecido, nessa parte, o recurso especial, porém sem provimento. Quanto às alegadas violações aos arts. 320, 373 e 700 do CPC, observo que Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que os documentos carreados aos autos são suficientes para instruir a petição inicial da ação monitória e que a parte recorrente não logrou se desincumbir de seu ônus probatório. É o que se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 273-274): A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e será conjuntamente analisada. A apelante não nega que tenha firmado contrato com a apelada para a locação de andaimes, porém afirma que todos os equipamentos foram devidamente restituídos sem avarias. O art. 373 do CPC prevê que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda que a apelante não negue ter locado e recebido os equipamentos, foram apresentados o contrato (fls. 64/70) e comprovante de recebimento pelos requeridos (fls. 87/95), bem como foi apresentada planilha indicando os equipamentos que não foram efetivamente devolvidos (fls. 96). A apelante afirma que restituiu adequadamente os equipamentos sem quaisquer avarias, porém não apresenta recibo de devolução ou comprova que devolveu os equipamentos adequadamente e em boas condições. Não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus de comprovar que restituiu os itens adequadamente, afigura-se irretocável a r. sentença. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor do débito. Afastar essa compreensão para concluir no sentido de que a inicial da ação monitória não está suficientemente instruída ou que o ônus probatório teria sido distribuído de forma indevida pelas instâncias ordinárias, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Decerto, "a pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.). No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. INICIAL. INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS À MONITÓRIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não deve ser robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor na inicial. 3. A revisão da matéria referente à suficiência da documentação que instruiu a inicial demanda a análiseda interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dosóbices da Súmula nº 7/STJ 4. É permitida a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.654.191/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Da mesma forma, "a revisão [...] da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.066.998/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.). Com efeito, "incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para avaliar suficiência das provas e distribuição do ônus probatório" (AREsp n. 2.579.421/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.). Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Inviável, portanto, o conhecimento do apelo nobre, nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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