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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007704-79.2026.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.V.Q.O. - - G.G.S.O. - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls. 01/04, e DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 66/10. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de natureza consensual. Certifique-se o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica. Cabe às partes e/ou seus patronos providenciar a impressão do mandado e seu encaminhamento ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais competente para cumprimento, eis que não são beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Decisão guerreada que indeferiu o pedido formulado pelos agravantes, acenando que o encaminhamento do mandado de averbação pelo sistemaCRCjudatende apenas os beneficiários da assistência judiciária. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação da nota de devolução do cartório de registro civil. Provimento CG nº 01/2021 elaborado para o período da pandemia.CRCjudque deve ser utilizado apenas pelos beneficiários da assistência judiciária, ante a isenção do pagamento com os emolumentos. Agravantes que deverão encaminhar o mandado de averbação para o cartório de registro civil da Comarca. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2075615-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Fica deferida, desde logo, a expedição de formal de partilha a requerimento das partes, independentemente de nova determinação, o qual será expedido na forma eletrônica, ressalvada opção pela expedição na forma física, devidamente justificada, no requerimento a ser formulado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais e independentemente de nova determinação. P. I. C. - ADV: ROBERTO DE ARRUDA JUNIOR (OAB 260541/SP), ROBERTO DE ARRUDA JUNIOR (OAB 260541/SP)