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1007699-19.2026.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Visto. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por RUBENS JOSÉ DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE e MARCOS EDUARDO LAZARIN, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1006996-93.2023.8.11.0006. O embargante sustenta que adquiriu do segundo embargado, em 29/02/2024, o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, ano/modelo 2019/2019, cor prata, placa QCH6H83, RENAVAM 01186776894, chassi 9BHBG51CAKP008714, pelo valor de R$ 54.000,00. Alega que a aquisição foi realizada mediante financiamento bancário com alienação fiduciária, havendo ATPV-e e comunicação de venda perante o DETRAN-MT datadas de 29/02/2024 e registro do gravame fiduciário em 04/03/2024. Afirma que exerce a posse do veículo desde a aquisição e que, somente em 20/05/2026, foi inserida restrição judicial de transferência via RENAJUD nos autos da execução principal. Requer a suspensão dos atos constritivos e o levantamento da restrição. Fundamento e decido. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas quando o domínio ou a posse estiverem suficientemente demonstrados. No caso, em análise própria desta fase processual, os documentos apresentados conferem probabilidade à alegação de que a aquisição e a posse do veículo pelo embargante antecedem a restrição judicial. A ATPV-e e a comunicação de venda perante o DETRAN-MT são datadas de 29/02/2024. O financiamento bancário com alienação fiduciária foi contratado em 28/02/2024, com registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames em 04/03/2024. Há, ainda, declaração de imposto de renda e ordens de serviço de manutenção do veículo emitidas em nome do embargante nos anos de 2025 e 2026, elementos que, em conjunto, corroboram o exercício da posse. A documentação é anterior à restrição judicial inserida via RENAJUD somente em 20/05/2026. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que a ausência de conclusão da transferência administrativa perante o órgão de trânsito não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do direito do terceiro adquirente. Também não há, neste momento, elemento indicativo de que a aquisição tenha ocorrido de má-fé ou após a constrição judicial. Está presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da possibilidade de continuidade dos atos executivos sobre bem cuja posse e aquisição são atribuídas a terceiro estranho à obrigação executada, inclusive com eventual apreensão ou expropriação antes do julgamento destes embargos. Todavia, não se mostra adequado determinar, neste momento, o levantamento da restrição de transferência existente no RENAJUD. Embora os documentos sejam suficientes para suspender os atos constritivos e expropriatórios, a controvérsia acerca da titularidade definitiva do bem ainda será submetida ao contraditório. A manutenção da restrição de transferência preserva o veículo e impede sua alienação a terceiros durante o processamento dos embargos, sem impedir sua posse e utilização pelo embargante. A providência concilia a proteção possessória prevista no art. 678 do CPC com a necessidade de preservação do bem até o julgamento definitivo. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos de apreensão, penhora, remoção ou expropriação incidentes sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, ano/modelo 2019/2019, cor prata, placa QCH6H83, RENAVAM 01186776894, chassi 9BHBG51CAKP008714, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1006996-93.2023.8.11.0006; b) MANTENHO a restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o referido veículo até o julgamento destes embargos de terceiro; c) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1006996-93.2023.8.11.0006, certificando-se a suspensão dos atos executivos exclusivamente em relação ao veículo objeto destes embargos; d) APENSEM-SE os presentes autos ao processo principal, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil; e) REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, em data, horário e modalidade a serem definidos pela unidade; f) após a designação da audiência, CITEM-SE e INTIMEM-SE os embargados para comparecimento ao ato e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observando-se os arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil; g) apresentada contestação, INTIME-SE o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; h) não havendo acordo, após a manifestação do embargante, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência e finalidade; i) cumpridas as providências, VOLTEM-ME os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se.

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