2026-09-16 · TJMG
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1007698-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RAQUEL TEIXEIRA RODRIGUES BARBARO ADVOGADO(A): CRISTINA TRIGO CURY (OAB MG057742) SENTENÇA Vistos, etc. V I Conforme se vê dos autos, foi celebrado acordo pelas partes no evento 81, DOC2, objetivando pôr fim à presente demanda. O termo foi subscrito pelo procurador da parte autora, devidamente constituído (evento 1, DOC2), e diretamente pela parte ré. Ressalte-se que, embora a parte requerida não tenha advogado cadastrado nos autos, assinou o documento de forma eletrônica, o que demonstra a sua ciência e anuência com os termos propostos. É cabível, pois, a homologação do presente aditivo do acordo. Embora já tenha adotado entendimento diverso, em consonância ao entendimento jurisprudencial atual, a ausência de representação da parte ré/executada não enseja a nulidade do termo, podendo o mesmo ser homologado, em observância ainda aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme observa-se abaixo: Processo: Agravo de Instrumento. 1.0024.06.230023-1/001. 2300231-98.2006.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza. Data de Julgamento: 15/04/2009. Data da publicação da súmula: 08/05/2009. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE PARTES CAPAZES. DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O acordo firmado entre partes capazes e versando sobre direito disponíveis é passível de homologação pelo Julgador, em sede de jurisdição voluntária, ainda quando uma delas não se encontra representada por advogado, já que a ausência deste não torna a composição nula, diante da licitude do objeto e da regularidade da forma. Deram provimento ao recurso. (destacamos) Logo, desnecessária se torna a presença do advogado da parte requerida, bastando a sua assinatura e a do advogado da parte autora/exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III b), do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se não haver que se falar em suspensão do feito, uma vez que, homologado o acordo celebrado entre as partes, eventual descumprimento de seus termos ensejará a instauração do competente cumprimento de sentença perante o juízo da CENTRASE. Ficam dispensadas eventuais custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC. Transitada em julgado a presente decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.