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Processo 1007696-46.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007696-46.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eder Menezes da Silva - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1007696-46.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Eder Menezes da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora requer que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "gratificação de função diretor/coordenador" bem como a repetição de indébito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visto sua responsabilidade pelo desconto relativo à contribuição previdenciária, bem como ao repasse ao Órgão Previdenciário, portanto, não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não sendo o destinatário final da verba descontada, cabe-lhe o direito de regresso perante a SPPrev. Conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 593.068, fixou, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), tese de eficácia vinculante nos seguintes termos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'. A razão de decidir do precedente é inequívoca: o critério determinante para a incidência contributiva é a possibilidade de incorporação da verba aos proventos de aposentadoria. O art. 39, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vedou a incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. No plano estadual, a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 revogou o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo que até então previa a incorporação de décimos de vantagens decorrentes do exercício de função de chefia ou em comissão e inseriu o § 5º do art. 124 da Constituição Estadual, que passou a vedar expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Em decorrência dessas alterações constitucionais, deixou de ter vigência a anterior regra da LCE nº 813/1996, que previa a incorporação de décimos da verba de representação vinculada ao exercício de cargo de chefia ou em comissão. A Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor, sendo verba comissionada, não é mais incorporável à remuneração do cargo efetivo nem, por via de consequência, aos proventos de aposentadoria. Assim, a verba está expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo art. 8º, § 1º, itens 7 e 8, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, que exclui a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei. Não há que se falar que o art. 4º, parágrafo único, da LCE nº 1.018/2007 expressamente prevê a incidência de descontos previdenciários sobre a Gratificação de Função, e que a verba seria incorporável nos termos do art. 3º da mesma lei. A Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, de hierarquia superior à lei complementar estadual, revogou o suporte fático que possibilitava a incorporação, tornando sem efeito, nesse ponto, o disposto nos arts. 3º e 4º, parágrafo único, da LCE nº 1.018/2007 no que concerne à base de cálculo da contribuição previdenciária. Norma de hierarquia inferior não pode contrariar vedação constitucional expressa. Também, não encontra guarida a alegação de que o prolongado exercício da função alteraria a solução, pois, não havendo mais incorporação possível dos décimos, o tempo de exercício torna-se irrelevante para fins previdenciários. O ônus de demonstrar eventual opção voluntará da servidora pela inclusão da verba na base contributiva faculdade do art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007, regulamentada pelo art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008 é dos requeridos, por se tratar de fato positivo. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo. Como os requeridos não trouxeram qualquer documento comprobatório dessa opção, prevalece a exclusão da verba da base de cálculo. Nesse sentido os julgamentos dos Recursos Inominados nº 1001640-03.2026.8.26.0554 (Rel. Juiz Antonio Conehero Júnior, j. 19/05/2026) e nº 1002530-31.2025.8.26.0471 (Rel. Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 15/05/2026), ambos por votação unânime, assentou que a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor da LCE nº 1.018/2007 é verba não incorporada e não incorporável, que não integrará o futuro benefício previdenciário, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre ela, à luz do Tema 163 do STF e do art. 8º, § 1º, da LCE nº 1.012/2007. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária da autora os valores recebidos a título de gratificação denominada GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COORDENADOR/VICE DIRETOR, bem como CONDENO a restituir à peticionante o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de contribuição previdenciária, incluídos eventuais reflexos, desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, observando-se a prescrição quinquenal. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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