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1007696-13.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1007696-13.2026.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA TAVERA MISSIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA APS EM JI-PARANÁ - RO D E S P A C H O O juízo de convencimento da concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser embasado em mera declaração, a despeito da disposição dos arts. 98 e seguintes do CPC, quando presentes elementos nos autos a indicar sonegação de renda ou a sugerir a dilação probatória acerca de eventuais sinais externos de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido. Na verdade, a premissa primeira para o deferimento ou não da justiça gratuita é a contemporânea situação econômica do requerente. Ocorre que o autor não trouxe elementos hábeis a corroborar a hipossuficiência afirmada. Faz-se necessária à apresentação de documentos hábeis a subsidiar este juízo acerca de sua capacidade contributiva, a saber: extrato bancário dos últimos três meses; cópias dos contracheques e/ou holerites do mesmo período; declaração de imposto de renda do ano de 2023, dentre outros. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição –, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou recolher as custas devidas, conforme preconizado na Portaria PRESI/TRF1 298/2021, 16 de setembro de 2021, sob pena do cancelamento da distribuição da petição inicial (art. 290, do CPC). Em igual prazo, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. Com a resposta ou esgotado o prazo, façam-me os autos conclusos. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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