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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1007695-39.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELADO: RENATO IGLESIAS
ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 1083/STJ. EPI. TEMA 555/STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1980 a 09/11/1982, 14/04/2003 a 31/03/2006 e 01/06/2006 a 20/12/2016, e concedeu aposentadoria especial ao segurado desde 22/09/2017, correspondente à DER reafirmada. A autarquia sustenta ausência de observância da metodologia legal para aferição do ruído após 18/11/2003, eficácia dos EPIs, inexistência de exposição habitual e permanente, não superação dos limites de tolerância e ausência de responsável técnico no PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o período laborado como aluno-aprendiz com exposição a óleos e graxas pode ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer se os períodos posteriores podem ser enquadrados como especiais em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) determinar se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) impede o reconhecimento da especialidade; (iv) verificar se o fornecimento de EPI afasta a nocividade do agente ruído; e (v) definir se estão comprovadas a habitualidade, permanência e regularidade técnica das informações constantes do PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a possibilidade de enquadramento de atividade especial exercida na condição de aluno-aprendiz quando comprovadas as condições nocivas de trabalho e o vínculo com contraprestação remuneratória.
Considera-se especial o período de 01/08/1980 a 09/11/1982 porque o laudo pericial demonstra exposição a óleos, graxas e fluido de refrigeração em atividade de lubrificação de torno mecânico.
Afasta-se a exigência de demonstração de habitualidade e permanência para o período anterior à Lei 9.032/1995, nos termos da Súmula 49 da TNU.
Desconsidera-se a eficácia de EPI para o período anterior a 03/12/1998, em razão da legislação vigente à época.
Reconhece-se a especialidade dos períodos de 14/04/2003 a 31/03/2006 e de 01/06/2006 a 20/12/2016 porque o PPP registra exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Considera-se regular a prova técnica apresentada, uma vez que o PPP foi elaborado com indicação de responsáveis técnicos habilitados e utilização de dosimetria como método de aferição do ruído.
Aplica-se o Tema 1083 do STJ para admitir a utilização do pico de ruído quando ausente a indicação do NEN, desde que demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição.
Reconhece-se a habitualidade e permanência da exposição ao ruído porque as atividades exercidas pelo segurado em setor de produção industrial tornam a exposição indissociável da prestação do serviço.
Afasta-se a alegação de neutralização da nocividade pelo uso de EPI em relação ao agente ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555.
Mantém-se o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial porque permanecem preenchidos os requisitos necessários ao benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É possível o reconhecimento de tempo especial exercido na condição de aluno-aprendiz quando comprovadas as condições nocivas de trabalho e a contraprestação remuneratória do vínculo.
A exposição a óleos e graxas em período anterior a 05/03/1997 autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente da especificação do agente químico.
A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, admitindo-se a utilização do pico de ruído nos termos do Tema 1083 do STJ.
A utilização de dosimetria constitui metodologia idônea para aferição do agente físico ruído.
A exposição habitual e permanente ao ruído resta caracterizada quando o agente nocivo é inerente às atividades desempenhadas pelo segurado.
O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei 9.032/1995; Lei 9.528/1997; Lei 9.732/1998; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, art. 68; Decreto 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; TNU, Súmula 18; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 53; TNU, Tema 298; TRF6, ApRemNec 0008354-27.2016.4.01.3803, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 21.10.2025; TRF6, AC 1011497-45.2018.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 26.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.