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Processo 1007694-31.2025.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO C (Resolução nº 535/2006 – CJF) PROCESSO Nº 1007694-31.2025.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARINALVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: INSS SENTENÇA TIPO C (Resolução 535/06 do CJF) Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS cuja pretensão é a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural requerido em 06/02/2025, NB 232.716.273-9. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, o trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e súmula 14 da TNU). Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores, quando não comprovado o regime de economia familiar, especialmente se a parte autora já tiver constituído núcleo familiar próprio; c) recibos particulares de compra de mercadorias inidôneos; d) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 408); e) documentos extemporâneos, certidão eleitoral, carteiras sindicais, documentos em nome de terceiros sem comprovação do vínculo, dentre outros documentos que, por si só, não oferecem credibilidade probatória e segurança jurídica para a concessão do benefício. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte exerce atividade rural em grande escala, incompatível com a condição de segurado especial. Esclarecidas essas premissas gerais a respeito da aposentadoria por idade rural, passo ao exame do caso em concreto. Na hipótese vertente, verifica-se que o requisito etário restou preenchido, porquanto a autora, nascida em 28/10/1966, implementou 55 anos de idade em 28/10/2021, figurando com 58 anos na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 06/02/2025). Todavia, no tocante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido (180 meses), os documentos coligidos aos autos não perfazem início razoável de prova material contemporâneo e idôneo. Com efeito, a autora baseia sua pretensão em contrato particular de comodato rural (ID 2202768312 e 2248589266) subscrito com o proprietário Carlito Sampaio Nascimento, formalmente datado de 05/03/2005. Nada obstante a data aposta no instrumento, verifica-se que o reconhecimento das firmas em cartório deu-se por semelhança tão somente em 20 de janeiro de 2025 — isto é, dezessete dias antes de protocolar o requerimento no INSS (06/02/2025). Conforme entendimento deste juízo, o contrato particular desprovido de autenticação cartorária à época da avença não opera efeitos temporais pretéritos em relação a terceiros (art. 409 do CPC), equiparando-se a documento confeccionado às vésperas do requerimento/ação. Da mesma forma, a declaração do pretenso comodante (ID 2202768336 e 2248589274), sem qualquer selo ou autenticação contemporânea, consubstancia declaração unilateral de terceiro, fazendo prova meramente do fato da declaração, mas não da veracidade substancial da situação nela atestada (CPC, art. 408). Por via reflexa, as certidões de alienação de terras e os comprovantes de ITR/DARF da Fazenda Bom Jesus (ID 2202768361), compreendendo os exercícios de 2010 a 2024, figuram em nome de terceira pessoa estranha aos autos (Carlito Sampaio Nascimento). Desprovido o instrumento de comodato da contemporaneidade indispensável, desvanece-se o liame material e jurídico entre o imóvel do titular terceiro e a demandante, obstando que o cadastro fiscal da propriedade seja invocado em proveito da requerente. Por fim, os demais elementos acostados revelam idêntica inaptidão: a certidão eleitoral (ID 2202768222) foi expedida em 05/02/2025, baseada em declarações unilaterais da eleitora perante a Justiça Eleitoral; a nota fiscal de materiais (ID 2202768184) de 03/02/2019 é documento particular esparso e isolado de aquisição de ferramentas; e as fotos da autora na lavoura (ID 2202768386) constituem registros sem higidez cronológica apta a certificar a continuidade da faina agrícola durante os 180 meses de carência. Constatada a inidoneidade e extemporaneidade absoluta dos elementos documentais para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, torna-se incabível a designação de audiência de instrução ou a remessa dos autos ao procedimento de Instrução Concentrada, haja vista que a legislação de regência e a jurisprudência sumulada (Súmula 149 do STJ) vedam terminantemente a concessão do benefício calcada exclusivamente em relatos testemunhais. Por essas razões, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento adotado pelo e. STJ nos casos de aposentadoria por idade rural, viabilizando-se, assim, que o segurado ingresse com novo pedido para se reconhecer o seu direito, desde que apresente novos e idôneos documentos. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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