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Processo 1007694-19.2020.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1007694-19.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: ADRIANA K. MOTA DE MORAES EIRELI - EPP, ADRIANA KATIA MOTA DE MORAES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ADRIANA K. MOTA DE MORAES EIRELI - EPP e outro, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2017473757. No curso da demanda, em sede de Exceção de Pré-Executividade e posterior julgamento da Apelação Cível nº 1007694-19.2020.8.11.0002 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 208879199), restou reconhecida a ilegitimidade passiva da coexecutada pessoa física, extinta a cobrança quanto ao ICMS Estimativa Simplificada ante o cancelamento administrativo, e fixada a higidez e exigibilidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN (Tema 1.282/STF), com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado no percentual de 10% sobre os débitos nulos, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 139293686). Retomada a marcha processual para a cobrança do débito remanescente da TACIN, no importe atualizado de R$ 857,93 (oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), a parte executada efetuou o depósito judicial voluntário da integralidade da dívida exequenda (ID’s 210112013, 210112015 e 210230174), pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual anuiu expressamente com a satisfação do débito e requereu a transferência do numerário depositado para a conta bancária vinculada à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (ID 214174942). Por outro lado, o patrono da excipiente apresentou demonstrativo de cálculo para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 6.563,49 (ID 209990945), requerendo no ID 228106242 a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de sua sociedade individual de advocacia (Frederico Dorea Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 56.237.439/0001-97). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito é causa de extinção do processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e acarreta a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, resta comprovado que a parte executada adimpliu espontaneamente e de modo integral o montante remanescente da execução fiscal (ID 210112013), anuindo expressamente o credor com a quitação do débito exequendo (ID 214174942). Assim, a extinção da execução fiscal principal em virtude do pagamento é medida que se impõe de pleno direito. Quanto ao montante depositado em conta judicial vinculada a este processo (ID 210230174), defiro o pedido de levantamento/transferência formulado pela Fazenda Pública Estadual, devendo o valor de R$ 857,93 (oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescido das correções bancárias da conta de depósito, ser repassado à conta indicada pela Procuradoria-Geral do Estado. No tocante à pretensão de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, verifico a existência de manifesto excesso de execução e vício material no cálculo de ID 209990945 (R$ 6.563,49). Com efeito, a decisão/sentença de ID 139293686 condenou o Estado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre os débitos nulos, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O demonstrativo de ID 209990945, contudo, cumulou indevidamente a Taxa SELIC com juros moratórios autônomos de 27,56%, em flagrante afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros, além de ter deixado de aplicar a redução de 50% expressamente imposta no título executivo. Diante da necessidade de apuração técnica e rigorosa da Taxa SELIC diária acumulada no período correspondente, sem cumulação indevida de juros, e com a estrita observância da redução pela metade (art. 90, § 4º, do CPC), impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração da conta de liquidação com exatidão aritmética, a fim de viabilizar a regular expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal com resolução do mérito, relativamente ao crédito tributário exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária do valor depositado na conta judicial única (ID 210230174), no importe de R$ 857,93 (oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), devidamente acrescido dos rendimentos da conta de depósito, em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, observando-se estritamente os dados bancários indicados no ID 214174942. 3. DETERMINO a remessa dos presentes autos à CONTADORIA JUDICIAL para que elabore o cálculo definitivo e discriminado da verba honorária sucumbencial devida pelo Estado de Mato Grosso, observando-se estritamente as seguintes balizas: a) Base de cálculo: valor histórico dos débitos nulos (R$ 73.482,47); b) Atualização monetária e juros: aplicação exclusiva da Taxa SELIC (série diária do Banco Central do Brasil), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a incidência cumulativa de juros moratórios autônomos; c) Percentual de honorários: 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado (art. 85, § 3º, I, do CPC); d) Redução pela metade: aplicação do redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado dos honorários, conforme comando expresso da decisão de ID 139293686 e art. 90, § 4º, do CPC. 4. Juntada a conta da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, desde já HOMOLOGO a conta de liquidação e DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de FREDERICO DOREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 56.237.439/0001-97), com base nos documentos de ID 228106242, intimando-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Sem custas remanescentes em desfavor da executada, em razão da quitação e da isenção legal conferida aos entes públicos. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as determinações supra, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Honorários Advocatícios" a natureza correta do débito, em vez de "ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias". Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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