PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007690-02.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 e EDUARDO LOPES CARDOSO - AP5249 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Compulsando os documentos que acompanham os autos, verifica-se que há períodos em que a autora contribuiu ao RGPS como contribuinte individual por meio do sistema especial de inclusão previdenciária, com contribuições vertidas por meio de aplicação de alíquota reduzida de 5%. Referida possibilidade está prevista no art. 21, § 2º, II, da Lei nº 8.212/1991, que a restringe ao microempreendedor individual. Não há nos autos, todavia, nenhum documento que demonstre que a autora se enquadre nessa hipótese. Necessário que a parte autora junte aos autos os DASN-SIMEI (Declarações Anual do MEI) dos anos de 2024 para comprovar a sua qualidade de microempreendedor individual e, por conseguinte, a regularidade de suas contribuições previdenciárias. Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias úteis para juntar o documento acima referido, a fim de demonstrar o seu enquadramento ao sistema especial de inclusão previdenciária. Juntados novos documentos, vista ao INSS por igual prazo (10 dias úteis). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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