2026-09-16 · TJSP
Processo 1007689-31.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Murilo da Silva Ribeiro - EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais depositados nos autos, caso ainda não providenciado. Considerando que os honorários periciais foram adiantados pelo INSS e que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo a autarquia ser ressarcida dessa despesa pelo Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e regulamentares. P.I.C. São Paulo, 09 de setembro de 2026. - ADV: JANAINA DIAS PEREIRA (OAB 481406/SP), DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)