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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007689-13.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.G.S. - R.H.S. - Vistos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, os documentos juntados aos autos revelam situação econômica incompatível com a benesse pretendida. Com efeito, o holerite de fls. 95 demonstra percepção de salário-base de R$ 5.391,52 no mês de julho de 2026. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada indica a existência de reserva financeira em caderneta de poupança, bem como saldo em plano de previdência privada VGBL. Diante desse contexto, entendo não estar demonstrada a alegada insuficiência de recursos, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolham-se as custas processuais cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais pertinentes. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDA CAMARGO VEDOVATO (OAB 215012/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP)
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