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1007687-13.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS

    Processo 1007687-13.2026.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Associacao Atletica Macedo - Compulsando os autos de execução fiscal, verifica-se que, embora tenha sido deferida a penhora do imóvel da embargante, a constrição não foi registrada junto ao sistema ARISP, permanecendo ineficaz. Nos termos do art. 844, § 1º, do CPC, a penhora de bens imóveis somente se aperfeiçoa com o respectivo registro no cartório competente. Assim, até que se proceda à prenotação e efetivo registro da penhora no ARISP, a medida não produz efeitos jurídicos. Após a prenotação, deverá o embargante juntar cópia da respectiva decisão e da certidão nos autos dos embargos, para apreciação por este juízo. Para evitar prejuízo à parte embargante, especialmente quanto ao risco de designação de leilão do imóvel antes da prenotação no ARISP, suspendo a execução fiscal até que se conclua o registro da constrição. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia deve ser apresentada e debatida nos autos da execução fiscal. Assim, os embargos à execução fiscal permanecerão suspensos até o aperfeiçoamento da garantia ou a juntada da matricula atualizada nos autos principais. Intime(m)-se. - ADV: SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/SP)

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