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1007684-97.2023.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1007684-97.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADY NAJELA SANCHES PELZL, LUCAS SANCHES PELZL EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO CEDIDO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO LIMITADA AO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. ART. 123 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA VIA EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CADASTRAMENTO DE PATRONAS DEFERIDO. DECISÃO Impugnação incidental apresentada por XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (id. 2229865587), por meio da qual se insurge contra a retenção na fonte de imposto de renda no montante de R$ 2.431,35, efetivada pela instituição financeira quando do levantamento dos valores atinentes ao Precatório nº 53/2024, expedido em favor do exequente Lucas Sanches Pelzl e a ela cedido. Sustenta a cessionária, em síntese, que ostenta natureza de condomínio especial desprovido de personalidade jurídica e que a legislação de regência, notadamente a Lei Federal nº 14.754/2023 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.585/2015, confere isenção aos rendimentos auferidos pelas carteiras de fundos de investimento, cabendo a tributação unicamente quando do resgate ou amortização por seus cotistas, além de invocar a prerrogativa de dispensa prevista no artigo 27, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.833/2003, pleiteando a liberação do montante retido e o cadastramento exclusivo de seus patronos. Vieram os autos conclusos. Decido. O instituto da preclusão traduz postulado fundamental de estabilização das relações jurídicas e ordenação da marcha processual, impedindo que matérias já dirimidas voltem a ser agitadas ao alvedrio das partes, sob pena de interminável atraso da entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil expressamente impedem o reexame de questões já decididas na mesma lide e consagram a perda da faculdade processual daquele que não interpôs oportunamente o recurso adequado, operando-se o fenômeno da preclusão temporal e consumativa, bem como a preclusão pro judicato para o órgão julgador. No caso vertente, a postulação da cessionária esbarra no óbice da preclusão. Com efeito, a pretensão de não incidência de imposto de renda sobre o crédito cedido já foi objeto de enfrentamento e indeferimento por este Juízo no pronunciamento de id. 2219688872, oportunidade em que se assentou a inaplicabilidade de qualquer regime isentivo pessoal do fundo à verba originária de natureza remuneratória devida ao cedente originário pessoa física. Diante de tal provimento jurisdicional, a ora requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo recursal cabível, o que inviabiliza peremptoriamente a reabertura do debate através de simples petição protocolizada após a concretização do levantamento financeiro. Ademais, desde o nascedouro da cessão de crédito, a sua homologação judicial, consubstanciada no id. 2146996791, deu-se com a expressa ressalva de limitação ao valor líquido da requisição, correspondente ao montante apurado após o decote das retenções obrigatórias legais, em consonância com o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e com os artigos 20 e 21 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. O mesmo entendimento, aliás, já havia sido firmado no id. 2185244928 ao serem rejeitados os aclaratórios opostos pelo fundo assistente Cobalto. Em estrita observância a esses comandos preclusos, expediu-se o Ofício nº 574/2025 (id. 2224757011) requisitando a transferência com os devidos descontos legais, o que veio a ser pontualmente cumprido pelo Banco do Brasil, conforme atestam os expedientes de ids 2227615606 e 2227615728. Ainda que se pudesse ultrapassar a manifesta preclusão, melhor sorte não socorreria à cessionária no campo meritório. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese pacífica no sentido de que a cessão do precatório não desnatura a relação jurídica tributária originária nem modifica o critério material da incidência do imposto sobre a renda, cujo fato gerador nasce com a disponibilidade jurídica obtida pelo credor originário pessoa física, sendo desinfluente a condição pessoal do adquirente do crédito, haja vista a inoponibilidade de acordos e convenções particulares perante o Fisco, a teor do art. 123 do Código Tributário Nacional. Por fim, a via estreita do cumprimento de sentença não se presta ao processamento de pedido de repetição de indébito tributário, cabendo à interessada postular eventual restituição pelas vias administrativas próprias perante a administração fazendária ou em sede de ação de conhecimento autônoma, caso entenda pertinente. No que tange ao pleito atinente às comunicações dos atos processuais, defere-se o cadastramento das advogadas Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754, e Isadora de Assis e Souza, inscrita na OAB/MG sob o nº 118.099, nos termos da procuração de id. 2201286914, a fim de que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em seus nomes, atendendo-se aos ditames do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação deduzida no id 2229865587 e indefiro o pedido de liberação ou pagamento da quantia retida a título de imposto de renda, mantendo hígidas as operações financeiras consolidadas nos autos. Habilitem-se nos autos as patronas. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1007684-97.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADY NAJELA SANCHES PELZL, LUCAS SANCHES PELZL EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO CEDIDO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO LIMITADA AO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. ART. 123 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA VIA EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CADASTRAMENTO DE PATRONAS DEFERIDO. DECISÃO Impugnação incidental apresentada por XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (id. 2229865587), por meio da qual se insurge contra a retenção na fonte de imposto de renda no montante de R$ 2.431,35, efetivada pela instituição financeira quando do levantamento dos valores atinentes ao Precatório nº 53/2024, expedido em favor do exequente Lucas Sanches Pelzl e a ela cedido. Sustenta a cessionária, em síntese, que ostenta natureza de condomínio especial desprovido de personalidade jurídica e que a legislação de regência, notadamente a Lei Federal nº 14.754/2023 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.585/2015, confere isenção aos rendimentos auferidos pelas carteiras de fundos de investimento, cabendo a tributação unicamente quando do resgate ou amortização por seus cotistas, além de invocar a prerrogativa de dispensa prevista no artigo 27, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.833/2003, pleiteando a liberação do montante retido e o cadastramento exclusivo de seus patronos. Vieram os autos conclusos. Decido. O instituto da preclusão traduz postulado fundamental de estabilização das relações jurídicas e ordenação da marcha processual, impedindo que matérias já dirimidas voltem a ser agitadas ao alvedrio das partes, sob pena de interminável atraso da entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil expressamente impedem o reexame de questões já decididas na mesma lide e consagram a perda da faculdade processual daquele que não interpôs oportunamente o recurso adequado, operando-se o fenômeno da preclusão temporal e consumativa, bem como a preclusão pro judicato para o órgão julgador. No caso vertente, a postulação da cessionária esbarra no óbice da preclusão. Com efeito, a pretensão de não incidência de imposto de renda sobre o crédito cedido já foi objeto de enfrentamento e indeferimento por este Juízo no pronunciamento de id. 2219688872, oportunidade em que se assentou a inaplicabilidade de qualquer regime isentivo pessoal do fundo à verba originária de natureza remuneratória devida ao cedente originário pessoa física. Diante de tal provimento jurisdicional, a ora requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo recursal cabível, o que inviabiliza peremptoriamente a reabertura do debate através de simples petição protocolizada após a concretização do levantamento financeiro. Ademais, desde o nascedouro da cessão de crédito, a sua homologação judicial, consubstanciada no id. 2146996791, deu-se com a expressa ressalva de limitação ao valor líquido da requisição, correspondente ao montante apurado após o decote das retenções obrigatórias legais, em consonância com o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e com os artigos 20 e 21 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. O mesmo entendimento, aliás, já havia sido firmado no id. 2185244928 ao serem rejeitados os aclaratórios opostos pelo fundo assistente Cobalto. Em estrita observância a esses comandos preclusos, expediu-se o Ofício nº 574/2025 (id. 2224757011) requisitando a transferência com os devidos descontos legais, o que veio a ser pontualmente cumprido pelo Banco do Brasil, conforme atestam os expedientes de ids 2227615606 e 2227615728. Ainda que se pudesse ultrapassar a manifesta preclusão, melhor sorte não socorreria à cessionária no campo meritório. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese pacífica no sentido de que a cessão do precatório não desnatura a relação jurídica tributária originária nem modifica o critério material da incidência do imposto sobre a renda, cujo fato gerador nasce com a disponibilidade jurídica obtida pelo credor originário pessoa física, sendo desinfluente a condição pessoal do adquirente do crédito, haja vista a inoponibilidade de acordos e convenções particulares perante o Fisco, a teor do art. 123 do Código Tributário Nacional. Por fim, a via estreita do cumprimento de sentença não se presta ao processamento de pedido de repetição de indébito tributário, cabendo à interessada postular eventual restituição pelas vias administrativas próprias perante a administração fazendária ou em sede de ação de conhecimento autônoma, caso entenda pertinente. No que tange ao pleito atinente às comunicações dos atos processuais, defere-se o cadastramento das advogadas Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754, e Isadora de Assis e Souza, inscrita na OAB/MG sob o nº 118.099, nos termos da procuração de id. 2201286914, a fim de que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em seus nomes, atendendo-se aos ditames do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação deduzida no id 2229865587 e indefiro o pedido de liberação ou pagamento da quantia retida a título de imposto de renda, mantendo hígidas as operações financeiras consolidadas nos autos. 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