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1007684-12.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1007684-12.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE: IGOR MACIEL SALLES ADVOGADO(A): JOSE VALERIANO (OAB MG232192) REQUERENTE: REGINA ALVES ADVOGADO(A): JOSE VALERIANO (OAB MG232192) REQUERENTE: INGRID MACIEL SALLES DE ANDRADE ADVOGADO(A): RHUAN SANTOS FERRAZ CARDOSO (OAB MG173788) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Daniela Portela Maciel Alves, instaurado por Ingrid Maciel Salles de Andrade, que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sua nomeação para o exercício da inventariança (Ev. 1). Regina Alves e Igor Maciel Salles manifestaram-se no Ev. 6, oportunidade em que suscitaram a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o presente inventário deveria ser reunido àqueles relativos aos genitores da autora da herança e processado perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Regina Alves postulou, ainda, sua nomeação como inventariante, invocando a ordem preferencial estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil. A requerente impugnou a pretensão de deslocamento da competência e reiterou o pedido de sua nomeação como inventariante ou, subsidiariamente, de designação de inventariante dativo, além de requerer a adoção de medidas destinadas à preservação do acervo hereditário (Evs. 8 e 23). É o relatório. Decido. A competência territorial para o processamento do inventário é determinada, ordinariamente, pelo último domicílio do autor da herança, conforme dispõem o art. 48 do Código de Processo Civil e o art. 1.785 do Código Civil. No caso, não há controvérsia de que a autora da herança possuía seu último domicílio na Comarca de Poços de Caldas, restringindo-se a insurgência à alegada prevenção da 2ª Vara Cível desta Comarca. A mera existência de sucessões anteriores envolvendo os ascendentes da falecida, contudo, não estabelece prevenção universal do Juízo perante o qual tramitou o primeiro inventário, tampouco determina, automaticamente, a reunião dos processos. A cumulação de inventários somente se mostra adequada quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 672 do Código de Processo Civil, especialmente a identidade das pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens ou a efetiva dependência entre as partilhas. Embora parte do patrimônio da falecida possa compreender direitos hereditários oriundos das sucessões de seus genitores, essa circunstância, isoladamente considerada, não evidencia identidade de objetos, de interessados ou dependência jurídica indispensável entre as partilhas. Eventuais direitos hereditários ainda não individualizados poderão ser relacionados nas primeiras declarações e, se necessário, submetidos à sobrepartilha, sem que disso decorra o deslocamento da competência. Ademais, conforme informado nos autos, os inventários dos genitores da autora da herança tramitaram ou tramitam perante Varas distintas desta Comarca, circunstância que igualmente afasta a alegada prevenção da 2ª Vara Cível. Também não se verificou risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a alegação de incompetência e indefiro o pedido de reunião dos inventários, devendo o presente feito permanecer em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas. No que se refere à gratuidade da justiça, em se tratando de inventário, as custas e despesas processuais constituem encargo do próprio espólio, cuja capacidade econômica deve ser aferida à luz do patrimônio transmitido, e não da situação financeira individual dos herdeiros. No caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00, tendo sido informado que o acervo hereditário seria composto por imóveis, veículos, direitos hereditários e saldos bancários, sem demonstração objetiva de que o espólio não possua patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais. A eventual ausência momentânea de liquidez não se confunde com a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. As custas e despesas processuais serão apuradas e recolhidas ao final do procedimento. Na ocasião, eventual hipótese de isenção deverá ser examinada em conformidade com as Leis Estaduais nº 14.938/2003 e nº 14.939/2003 e com o disposto no Provimento Conjunto nº 75/2018, devendo, se for o caso, a Contadoria certificar nos autos a existência da isenção legal. Quanto à inventariança, embora o art. 617 do Código de Processo Civil estabeleça ordem preferencial para a nomeação, tal gradação não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionalmente afastada quando as circunstâncias concretas demonstrarem que a designação de determinado interessado poderá comprometer a administração imparcial do acervo ou o regular desenvolvimento do inventário. As manifestações e os documentos juntados aos autos evidenciam acentuada animosidade entre os interessados, permeada por imputações recíprocas, investigações e demandas judiciais paralelas envolvendo questões pessoais e patrimoniais. Regina Alves figura como investigada em procedimento instaurado para apurar as circunstâncias do falecimento da autora da herança, ao passo que Ingrid Maciel Salles de Andrade integra o polo passivo de demanda patrimonial ajuizada pela falecida, cuja pretensão poderá repercutir na composição do acervo hereditário. Tais circunstâncias não autorizam qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade civil ou criminal das interessadas, tampouco importam reconhecimento de indignidade sucessória. Revelam, entretanto, conflitos objetivos de interesses que tornam desaconselhável atribuir a qualquer delas, neste momento, a administração e a representação processual exclusiva do espólio. Desse modo, indefiro os pedidos de nomeação de Regina Alves e de Ingrid Maciel Salles de Andrade como inventariante. A nomeação de pessoa estranha e idônea, nos termos do art. 617, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apresenta-se como a solução mais adequada para assegurar a neutralidade da administração, resguardar os interesses do espólio e evitar que as divergências existentes entre os interessados provoquem novos incidentes e tumultuem o regular andamento do inventário. No tocante às medidas cautelares patrimoniais, esclareço que os bens individualmente integrantes do espólio não podem ser alienados ou onerados sem prévia autorização judicial, precedida da oitiva dos interessados, nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa limitação legal, ao menos por ora, mostra-se suficiente para resguardar o acervo hereditário, não havendo elementos concretos que demonstrem risco atual de dilapidação patrimonial capaz de justificar a indisponibilidade dos bens ou o bloqueio cautelar de ativos financeiros. Indefiro, portanto, por ora, os pedidos de indisponibilidade de bens e de bloqueio de ativos, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos indicativos de risco de dilapidação do patrimônio. A identificação dos recursos financeiros pertencentes à autora da herança, contudo, constitui providência necessária à correta delimitação do monte partilhável. Assim, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da autora da herança pelo sistema SISBAJUD, sem ordem de bloqueio ou constrição, devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos sob sigilo, de forma que somente as partes cadastradas nos autos consigam visualizar o referido documento. A fim de evitar maiores animosidades e tumulto no curso da presente ação, nomeio o advogado Roldão Santiago Bandola de Oliveira Filho, inscrito na OAB/MG sob o nº 100.253, constante da lista de advogados dativos da Comarca de Poços de Caldas para o exercício de 2025, disponibilizada pela Presidência da 25ª Subseção da OAB/MG, para exercer o múnus de inventariante dativo no presente processo. Esclareço que a utilização da referida lista como parâmetro se deve exclusivamente ao propósito de conferir maior transparência e impessoalidade à escolha. Intime-se o advogado nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Fixo os honorários do inventariante dativo na proporção de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor dos bens que efetivamente integrarem o espólio, a serem suportados pelo acervo hereditário. Em caso positivo, lavre-se o respectivo termo de compromisso, com as cautelas de praxe. Para prosseguimento do inventário, determino a juntada de certidão de inexistência de testamento em 15 (quinze) dias, bem como: 01) a intimação do inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 02) a apresentação das primeiras declarações pelo Inventariante, no prazo de 20 dias úteis, contados da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; 03) após, apresentadas as primeiras declarações: 3.1) lavre-se o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; 3.2) proceda-se, se for o caso, à intimação do testamenteiro (a) (art. 626 do CPC); 3.3) intime-se a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro. Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pelo Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCMD devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCMD; 3.4) cientifique-se o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e/ou menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; 3.5) publique-se o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC), caso necessário. 04) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto. Ainda, havendo herdeiro incapaz, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o Inventariante ser intimado para esclarecer a situação; 05) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz; 06) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.

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