2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007682-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – Tipo “A” A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade do segurado para o desempenho do trabalho ou de sua atividade habitual, conforme regra estabelecida pelo art. 59, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. No caso, o laudo pericial atesta que a parte autora apresenta doença ou sequela, concluindo, contudo, que tal enfermidade não a incapacita para o exercício das suas atividades laborais habituais. Considerando que referido laudo foi produzido por profissional idôneo e imparcial, e que respondeu aos quesitos formulados de forma clara e objetiva, não vejo motivo para afastar suas conclusões. Constatada a capacidade da parte autora, esta não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta - 7ª Vara/SJPI