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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007682-60.2026.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.R.B. - Trata-se de pedido de divórcio, partilha de bens e dívidas, guarda, visitas e alimentos. I -Defiroa gratuidade processual. II -Em relação à liminar para decretação de divórcio, indefiro a liminar para imediata decretação do divórcio por ser medida irreversível. A questão será analisada após a citação e o decurso de prazo para contestação. Em relação ao pedido de alimentos, o documento de identidade do menor (fl. 28) comprova a paternidade do réu e, consequentemente, torna certa sua obrigação de sustentar materialmente o menor, na forma do art. 1.694 do Código Civil. À mingua de elementos mais concretos, fixo os alimentos provisórios ao filho menor em 30% dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto apenas o FGTS, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta que a genitora do menor indicar; e, no caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo, 50% do salário mínimo nacional, com vencimento todo o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, com pagamento por meio de depósito em conta que a genitora do menor indicar. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao seu destinatário. III - Considerando que o réu se encontra em local incerto, providencie a Serventia as pesquisas de praxe para localização do atual endereço do réu junto ao sistema PETRUS. Sobrevindo respostas positivas,cite-se oréucom as cautelas de praxe. Trata-se de processo eletrônico, nesta esteira, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já, a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. V - Em relação ao pedido de partilha de bens, providencie a autora a juntada de documento emitido pelo Detran para comprovar a propriedade do veículo. Prazo de 30 dias. Em relação às dívidas, a autora juntou contrato de empréstimo à fl. 57. Providencie a autora a juntada das dívidas de cartão de crédito constituídas na constância do casamento. Prazo de 30 dias. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ALINE CUNHA QUINTILIANO DE CAMARGO (OAB 526140/SP)
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