ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1007680-24.2023.8.11.0004. REQUERENTE: ANTONIA MARIA MONTEIRO, JOSE ANTONIO MONTEIRO REQUERIDO: MARIA FERREIRA PINTO VISTOS. 1.
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Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANTONIA MARIA MONTEIRO e JOSE ANTONIO MONTEIRO, qualificados nos autos, em face de MARIA FERREIRA PINTO, também qualificada, tendo por objeto o lote n. 23, quadra 356, loteamento Jardim Nova Barra, na Rua São Benedito, nesta cidade, com área de 412,50 m² (quatrocentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), matrícula n. 31.838, registrada em nome da requerida (Id. 125190113). 2. Narram os autores que exercem a posse do imóvel desde meados de 2005, quando o teriam adquirido de um terceiro, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem escritura pública. Sustentam que cercaram o lote, uniram-no ao lote 10, de sua propriedade, e o utilizam para cultivo, preenchendo os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (Id. 125188958). 3. A gratuidade da justiça foi deferida e determinou-se a citação por edital dos ausentes e interessados, a citação pessoal dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas (Id. 132398166). A União (Id. 137189724) e o Estado de Mato Grosso (Id. 141040139) manifestaram desinteresse, o Ministério Público deixou de intervir (Id. 136270715) e o Município de Barra do Garças pediu certidão negativa de débitos (Id. 135338747), juntada pelos autores (Id. 188901217). 4. Quanto à requerida, o mandado expedido para o endereço de Jaciara/MT retornou negativo (Id. 133871815) e a audiência de conciliação restou prejudicada pela sua ausência (Id. 139158242). O pedido de citação por edital foi indeferido, por não terem sido esgotados os meios de localização (Id. 166369169). Em seguida, o juízo realizou pesquisas nos sistemas conveniados (Ids. 187466990, 187466988, 187466987 e 187466986) e, na decisão de Id. 184714672, autorizou todas as modalidades de citação, inclusive a por edital, apenas caso preenchidos os requisitos legais, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial. 5. Expediu-se edital de citação (Id. 211406193), com publicação em 15/10/2025, e abriu-se vista à Defensoria Pública (Id. 219366725), que apresentou contestação por negativa geral (Id. 222949320). Arguiu a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização, e a inépcia da inicial, por imprecisão na individualização do imóvel. No mérito, impugnou o animus domini, a posse mansa e pacífica e o lapso temporal, e requereu a improcedência, a produção de prova pericial e testemunhal e a condenação dos autores em honorários em favor do FUNADEP. 6. Os autores impugnaram a contestação (Id. 242779577), sustentando a preclusão quanto à citação editalícia, a suficiência da individualização do imóvel e a presença dos requisitos da usucapião. Não se opuseram à expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e requereram, se necessário, prova pericial e a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Intimadas as partes para especificar provas (Ids. 244978586 e 244978587), a Defensoria Pública informou que não tem provas a produzir (Id. 246186512). 7. Em relação à confinante CAMILLA RAMOS FERREIRA DE MATOS CARVALHO, as diligências no endereço do lote 22 foram negativas (Ids. 134907204 e 190801871), foram feitas pesquisas de endereço (Ids. 204572634, 204574094 e 204574101) e expediu-se edital de citação (Id. 232432961). 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. 9. De plano, passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. 10. Quanto à nulidade da citação por edital, cumpre registrar que a citação é indispensável à validade do processo (art. 239, CPC) e que a modalidade ficta somente se justifica quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto, o que o art. 256, §3º, do CPC condiciona à frustração das tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações pelo juízo aos cadastros de órgãos públicos. 11. No caso dos autos, a única tentativa de citação pessoal da requerida ocorreu em Jaciara/MT e foi negativa (Id. 133871815). Em razão disso, o pedido de edital foi indeferido na decisão de Id. 166369169, que determinou a pesquisa de endereços. Com efeito, as pesquisas realizadas revelaram endereços da requerida que jamais foram diligenciados: o cadastro da Receita Federal indica a Rua Mato Grosso, s/n, bairro PTO AL DO NORTE, município de Luciara/MT, CEP 78660-000 (Ids. 187466990 e 187466986), e a resposta do Sisbajud indica a R S TOME, 208, casa Poncho Verde II, e a Av. Florianópolis, 2550, ambos em Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000 (Id. 187466988). Além disso, o termo da sessão de conciliação qualifica a requerida com residência na Rua Coronel Francisco Esteves, n. 556, bairro Pitaluga, nesta cidade (Id. 139158242). 12. Desta forma, dos autos não consta mandado, carta ou aviso de recebimento relativo a qualquer desses endereços, de modo que as tentativas de localização não se podem considerar infrutíferas. A decisão de Id. 184714672 autorizou o edital somente caso preenchidos os requisitos legais, condição que, na espécie, não se verificou. 13. Outrossim, não prospera a alegação de preclusão suscitada pelos autores. O Id. 219366725, apontado por eles como decisão que teria deferido o edital, é ato ordinatório da Secretaria que abriu vista à Defensoria Pública, e a decisão de Id. 184714672 apenas condicionou a citação ficta ao preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a validade da citação é pressuposto de validade do processo e pode ser examinada de ofício, a teor dos arts. 239 e 280 do CPC. 14. Dito isso, impõe-se chamar o feito à ordem, nos termos dos arts. 256 e 282 do CPC, para declarar nula a citação editalícia da requerida (Id. 211406193) e o prazo de resposta que dela decorreu (Id. 219366725), aproveitando-se os demais atos do processo que não dependem dela, como a citação dos confinantes e as manifestações das Fazendas Públicas e do Ministério Público, conforme o art. 283 do CPC. A resposta da requerida será apreciada somente após a sua citação válida. 15. Caso, após a diligência nos endereços acima, permaneça ignorado o paradeiro da requerida, a citação por edital será renovada, mantida a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. 16. Os autores informaram que não se opõem à expedição de ofícios às concessionárias de água, energia e telefonia (Id. 242779577). A providência se mostra pertinente como diligência subsidiária de localização, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, para a hipótese de as citações pessoais restarem infrutíferas. 17. Pois bem, a mesma irregularidade alcança a confinante CAMILLA RAMOS FERREIRA DE MATOS CARVALHO, também identificada como CAMILLA RAMOS DE MATOS CARVALHO MORONE. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes são citados pessoalmente (art. 246, §3º, CPC). As pesquisas de Id. 204574094 e Id. 204574101 apontaram o endereço da Rua Doutor Milton Bandeira, n. 240, apto. 107, Vereda do Bosque, Viçosa/MG, CEP 36570-172. Os autores afirmaram ter diligenciado os endereços localizados (Id. 205066597), mas não consta dos autos certidão ou aviso de recebimento a respeito, e o edital foi expedido em seguida (Id. 232432961). Logo, impõe-se declarar nulo esse edital e determinar a citação pessoal da confinante no endereço indicado. 18. No tocante à inépcia da petição inicial, a questão independe da regularidade da citação, pois diz respeito apenas à peça de ingresso. De plano, não há se falar em inépcia, pois dos fatos narrados compreendem-se os pedidos, preenchendo assim os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O imóvel está individualizado pela matrícula n. 31.838 (Id. 125190113), por suas medidas, área e confrontações, repetidas no memorial descritivo e no mapa juntados pelos autores (Id. 125923533), e o pedido final se restringe ao registro do imóvel de matrícula n. 31.838 (Id. 125188958). A referência ao lote 10, de propriedade dos próprios autores, serve apenas para descrever o modo como a posse é exercida e não amplia o objeto da ação. A eventual necessidade de delimitação técnica da área é questão de prova, a ser examinada no saneamento. 19. Por fim, as demais teses da Defensoria Pública, relativas ao animus domini, à posse mansa e pacífica e ao lapso temporal, bem como os pedidos de improcedência e de honorários em favor do FUNADEP, constituem matéria de mérito, a ser analisada na sentença. Ficam igualmente reservadas, para o momento do saneamento, a delimitação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a análise dos pedidos de prova pericial e testemunhal formulados pela Defensoria Pública e pelos autores, o que se fará após a citação válida da requerida e da confinante e a apresentação da resposta. DISPOSITIVO: 20. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e ACOLHO a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela curadoria especial, para DECLARAR NULA a citação editalícia da requerida MARIA FERREIRA PINTO (Id. 211406193) e o prazo de resposta dela decorrente (Id. 219366725), nos termos dos arts. 256, §3º, e 282 do CPC, aproveitados os demais atos processuais. 21. DETERMINO a citação pessoal da requerida MARIA FERREIRA PINTO, por correio, com aviso de recebimento (art. 247, CPC), expedindo-se uma carta para cada um dos endereços indicados na fundamentação (Luciara/MT, Primavera do Leste/MT e Barra do Garças/MT), e, em caso de insucesso, por oficial de justiça (art. 249, CPC), para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 22. DEFIRO a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia, para que informem o endereço cadastrado da requerida, caso as citações pessoais restem infrutíferas. 23. MANTENHO a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da requerida, para a hipótese de nova citação por edital, a ser examinada após a certificação das diligências. 24.