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1007679-34.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1007679-34.2026.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Auren Operações S.a. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o requerente a guia de diligência do oficial de justiça. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1007679-34.2026.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Auren Operações S.a. - Vistos. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E DA PREVENÇÃO Acolho a manifestação e o documento de fls. retro (fls. 137/138), dando por suprida a ausência do relatório de assinatura digital do substabelecimento outorgado aos patronos da autora. Todavia, constata-se erro material no texto do referido instrumento, no qual figurou equivocadamente a sociedade CESP - Companhia Energética de São Paulo como outorgante, em dissonância com a procuração originária conferida por Auren Operações S.A.. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos instrumento de substabelecimento retificado, sob pena de vício de representação. 2. DO PEDIDO LIMINAR E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Trata-se de ação possessória proposta em face de polo passivo composto por réus incertos e indeterminados, envolvendo ocupação em área marginal e de preservação permanente (APP) afeta ao reservatório da UHE Barra Bonita, contexto fático que é objeto de apuração no Inquérito Civil nº 14.1096.0000055/2021-3. Em que pese a fundamentação invocada acerca da precariedade da ocupação de bem público (Súmula nº 619 do STJ), a peculiaridade do litígio e a presença de edificações no local recomendam a prévia identificação dos ocupantes antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência desocupatória (inaudita altera parte), viabilizando o contraditório e garantindo a higidez procedimental dos atos executórios, na forma do art. 554 do Código de Processo Civil. Por tais razões, postergo o exame do pedido liminar para momento posterior à diligência de constatação e identificação dos ocupantes. Para o cumprimento dos atos executórios iniciais, determino: a) A expedição de mandado de constatação e citação, autorizando-se o Oficial de Justiça a comparecer às coordenadas geográficas indicadas na exordial (Poço Baguari 01 - Lat: -22.8875; Long: -47.9739; propriedade BB-D-114), a fim de: (i) identificar e qualificar individualmente todas as pessoas encontradas no imóvel ocupado; (ii) certificar a situação atualizada da ocupação e das benfeitorias existentes; (iii) proceder à citação pessoal dos ocupantes identificados para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC); b) A citação por edital de todos os réus incertos e de eventuais ocupantes que não forem localizados pessoalmente no local pelo Oficial de Justiça, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 554, § 1º, segunda parte, do CPC; c) A intimação da concessionária autora, por intermédio de seus patronos, para fornecer os meios e contatos necessários ao acompanhamento da diligência pelo Oficial de Justiça; d) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178 e do art. 554, § 1º, do CPC, tendo em vista a afetação ambiental e a tramitação do Inquérito Civil correlato; Cumprida a diligência e decorrido o prazo de defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação quanto ao pedido liminar. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)

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