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Processo 1007679-12.2021.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007679-12.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bambi Imob Investimentos Ltda - Carlos Alberto Teixeira de Souza - - Jovecina Josefa de Santana Souza - - Vilma Corte do Carmo - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação promovida por Bambi Imobiliária e Investimento Ltda em face de Carlos Alberto Teixeira de Souza, Jovecina Josefa de Santana Souza e Vilma Corte do Carmo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes atinente ao Lote 07-A da Quadra 22 do loteamento Parque Residencial Bambi, em Guarulhos/SP, por culpa exclusiva dos réus. REINTEGRAR a autora Bambi Imobiliária e Investimento Ltda na posse direta do bem imóvel acima discriminado, concedendo aos réus o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória de posse. DETERMINAR que a autora restitua aos réus o percentual de 80% (oitenta por cento) do total das parcelas pagas, em parcela única, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição e ocupação do bem, fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, incidente a partir do início da inadimplência até a efetiva reintegração de posse da autora, autorizada a compensação com os valores a serem devolvidos. AUTORIZAR a dedução do montante a ser restituído aos réus de eventuais débitos pendentes de IPTU, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação até a imissão da autora na posse do lote. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais relativamente às rés Jovecina e Vilma fica suspensa por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VANDERLÉIA PERES (OAB 210691/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), REGINALDO CÉLIO MARINS MACHADO (OAB 210961/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)

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