2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1007676-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA LIMA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO MOURA - PI17833 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Tempestivamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e NORMA LIMA RESENDE interpõem EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da r. decisão prolatada. Alega o embargante existir omissão na decisão quanto ao enfrentamento dos fundamentos constantes na inicial. Aduz que “quanto aos consectários legais em demanda previdenciária a partir da vigência da EC 136/2025 (09/2025), o INSS requer a aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC. Em demanda envolvendo benefício assistencial aplica-se o IPCA-E (Tema 905, STJ).” Requer a parte autora seja retificado o trecho em que constou que o prazo de duração do benefício seria de 6 (seis) meses a partir da realização do laudo em 18/03/2024, para que passe a constar a data correta da perícia judicial, qual seja, 23/09/2025. Concisamente relatado. Decide-se. Assiste razão ao Embargante. Com efeito, o art.3º da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025, tratou dos novos índices de juros e correção monetária para requisições (RPV e precatórios), com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 2% a.a., com a ressalva de que se a soma da atualização monetária e dos juros de mora for superior à taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A EC nº 136/2025 substituiu a taxa Selic por um novo modelo de atualização monetária e de juros, com validade a partir da sua promulgação, em 9 de setembro de 2025 : Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional 136, de 2025) 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional 136, de 2025) 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional 136, de 2025) Assim, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor sobre o assunto, em cada período de tempo, a depender da natureza da condenação. Ademais, a norma constitucional específica sobre a matéria foi revogada, mas não foi expressamente prevista outra disposição normativa específica para as condenações da Fazenda Pública. Com efeito, para as obrigações em geral, o Código Civil prevê que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice IPCA. Assim, deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária ante a previsão específica no art. 41-A na Lei 8.213/91 e o Tema 905, STJ em demanda envolvendo benefício assistencial aplica-se o IPCA-E. Embora o aludo pericial estjea com a data de 18/03/2024, a perícia fora realazada dia 23/09/2025 conforma ato ordinatório de designação de perícia médica. Por essas motivações, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração para RETIFICAR a Sentença: “Sob esses fundamentos, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por NORMA LIMA RESENDE, condenando o INSS a reimplantar o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício retromencionado (DIB: 18/07/2024); bem como ao pagamento das parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV, com a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice do INPC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ. Observando o artigo 60, parágrafo 8º, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, estipula-se o prazo de duração do benefício em 6 (seis) meses, a partir da data da realização laudo, em 23/09/2025, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação." Mantém-se inalterados os ademais termos do decisório. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI) , 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.