Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007676-23.2024.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEUSDETE SILVA LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUSDETE SILVA LIMA FILHO FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - (OAB: MA20810-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 470321454 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 9ª TURMA 4.0 – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1007676-23.2024.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEUSDETE SILVA LIMA FILHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado que discute o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA), referente ao período de defeso de 2015/2016. A controvérsia perpassa pela discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região firmou orientação no sentido de que, considerada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MAPA/MMA nº 192/2015, o prazo prescricional teve início em 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 5.447 e da ADPF nº 389 (PUIL nº 1022010-18.2022.4.01.3902). A orientação foi posteriormente reafirmada no PUIL nº 1011392-92.2022.4.01.3100. 3. Em sentido diverso, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR nº 81 (processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000), concluído em 17/06/2025, fixou, em síntese, que a pendência da ADI nº 5.447 e da ADPF nº 389 não suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional das ações individuais relativas ao SDPA 2015/2016 e que a interrupção da prescrição por ação civil pública depende da observância do art. 104 do CDC. 4. As duas orientações produzem consequências distintas para as ações ajuizadas após março de 2021. Enquanto a primeira considera como termo inicial da prescrição a data de 22/05/2020, a segunda adota como referência o encerramento do período de defeso, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas na respectiva tese. 5. Nos termos do art. 985, I, do CPC, a tese firmada em IRDR deve ser aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive aos processos dos juizados especiais. 6. Ocorre que o acórdão proferido no IRDR n. 81 ainda é objeto de recurso excepcional. Conforme o art. 987, § 1º, do CPC, o recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento de mérito do IRDR possui efeito suspensivo. Além disso, o art. 982, § 5º, do CPC estabelece que a suspensão dos processos somente cessa caso não seja interposto recurso especial ou extraordinário. 7. Assim, enquanto pendente o julgamento do recurso excepcional, a tese firmada no IRDR n. 81 ainda não está apta a produzir efeitos definitivos, sendo recomendável a manutenção da suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica. 8. A necessidade de aguardar a definição definitiva da matéria também decorre do julgamento do Tema 1321 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se assentou que a controvérsia relativa à prescrição do direito ao SDPA referente ao período de defeso de 2015/2016 possui natureza infraconstitucional. A definição uniforme da questão, portanto, compete ao Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão terá aplicação nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC. 9. Nesse contexto, o julgamento imediato do presente recurso poderia resultar em solução incompatível com a tese que vier a ser definitivamente estabelecida, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual. 10. A suspensão ora determinada limita-se à questão relativa ao termo inicial e à consumação da prescrição da pretensão ao SDPA 2015/2016. As partes poderão demonstrar eventual distinção entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao IRDR n. 81, inclusive em razão da data de ajuizamento ou da existência de fundamento autônomo capaz de solucionar a demanda. 11. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 982, I e § 5º, 985, I, e 987, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento e do julgamento do presente recurso inominado até o julgamento definitivo do IRDR nº 81 (processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000) e dos recursos excepcionais dele decorrentes. 12. Intimem-se as partes. 13. Proceda a Secretaria ao sobrestamento dos autos, com as anotações pertinentes. 14. Consolidada a tese, retornem os autos conclusos. Em Brasília - DF. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal