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1007669-43.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007669-43.2026.8.13.0518/MG RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ivone Clarice Albino em face de PicPay Bank Banco Múltiplo S.A. A autora alegou ter sido vítima de fraude durante suposto procedimento de portabilidade de empréstimo consignado, ocasião em que, acreditando tratar-se de etapa necessária à operação, realizou transferência bancária. Sustentou que, posteriormente, constatou a contratação, sem sua anuência, de dois empréstimos consignados, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados e a abstenção de cobranças deles decorrentes. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreram de atos praticados por terceiros, posteriores à regular contratação. No mérito, defendeu a validade dos contratos, afirmando que foram celebrados mediante assinatura eletrônica, biometria facial e outros mecanismos de segurança, com disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Sustentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos atos de terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos. Seguiu-se réplica. Fundamento e decido. I. Do saneamento do processo O feito encontra-se apto ao saneamento, nos termos do art. 357 e ss. do CPC, inexistindo outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento. II. Das questões processuais pendentes II.1. Da ilegitimidade passiva O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos narrados decorreram de atos praticados por terceiros, posteriores à regular contratação e liberação do crédito, sem qualquer conduta a ele imputável. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a pretensão autoral está diretamente relacionada aos contratos de empréstimo consignado que atribui ao requerido, sendo suficiente, em princípio, a pertinência subjetiva entre a instituição financeira demandada e a relação jurídica discutida. A alegação de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito da demanda e será oportunamente apreciada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. Do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbe ao requerido demonstrar a regularidade das contratações impugnadas e dos descontos realizados, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos que lhe competirem. IV. Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos: - regularidade das contratações e a existência de consentimento da autora; - ocorrência de fraude e eventual falha na prestação do serviço; - existência e extensão dos danos materiais e morais; -necessidade de restituição dos valores descontados. V. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na produção de provas em juízo, justificando especificamente a necessidade da prova pretendida e demonstrando a impossibilidade de sua produção por outros meios. Pedidos genéricos ou desacompanhados de fundamentação adequada serão indeferidos. Não havendo requerimento justificado de produção de provas, ou sendo o pedido genérico ou impertinente, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, com apreciação imediata do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

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