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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007667-52.2026.8.13.0525/MG AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEAO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Alegou, em síntese, que: 1) é aposentado do INSS, conduz sua vida com simplicidade e equilíbrio, amparando-se exclusivamente no benefício previdenciário que recebe mensalmente, renda essa de natureza essencial, cuidadosamente administrada para assegurar o indispensável à sua manutenção; 2) em razão das frequentes notícias veiculadas pela mídia, envolvendo fraudes em benefícios previdenciários do INSS, realizou consulta recente ao portal “MEU INSS”, com auxílio de familiar habituado a mecanismos digitais, tendo se deparado com a presença de descontos mensais lançados sob a rubrica “CONSIGNACAO CARTAO”, vinculados ao contrato n. 770837612-9, registrado pela instituição ré em fevereiro de 2023, com limite consignável de R$1.788,00; 3) contudo, não recebeu cartão, não o desbloqueou, não utilizou crédito rotativo e não teve ciência de qualquer contratação que pudesse justificar a redução em seu benefício, de maneira que a operação lhe é completamente alheia; 4) procurou atendimento perante o Requerido, comunicando que desconhecia totalmente a contratação e solicitou esclarecimentos, todavia, apesar de instado a fazê-lo, o banco limitou-se a afirmar que o contrato existiria, sem apresentar documento assinado, gravação fidedigna, comprovante de envio ou qualquer elemento que demonstrasse a formação válida de vínculo jurídico. Assim, requereu lima concessão da tutela de urgência para determinar que o Requerido proceda à suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica “CONSIGNACAO CARTAO”, vinculados ao contrato n. 770837612-9, impondo-se, desde logo, multa diária em caso de descumprimento. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser indeferida, senão vejamos: Isso porque apesar das alegações contidas na inicial, e ainda que tenha alegado a inexistência de contratação, verifica-se da própria alegação do Requerente, o mesmo vem sofrendo descontos desde o ano de 2023, cuja demora na percepção de tais descontos, ainda que se alegue vulnerabilidade do consumidor, deve considerar a inércia da parte em sofrer desconto por mais de 3 (três) anos e só agora afirmar que tomou conhecimento. Em relação aos contratos de Reservas de Margem Consignável (RMC) e de Cartão Consignado (RCC), não há sequer apontamento, muito menos demonstração de quando iniciou tais descontos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCONTOS JÁ OCORREM HÁ MUITO TEMPO. DECISÃO MANTIDA. I – A antecipação da tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. II – Inexistindo nos autos elementos que demonstrem a presença do periculum in mora, afigura-se de rigor o indeferimento da tutela antecipada, especialmente considerando que a parte autora suportou os descontos objeto do litígio por mais de um ano sem irresignação anterior. III – Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.223074-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026). (negritei e sublinhei). Continuando, entendo que a questão demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar qualquer irregularidade na contratação discutida no feito, cuja aferição somente será possível após a observância do contraditório e da ampla defesa. Enfim, isso não quer dizer que o requerimento procede ou não, apenas não restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida rogada. Aliás, esclareço que tal requerimento poderá ser reapreciado, bastando apenas a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e a reiteração do pedido. Assim, indefiro o requerimento de urgência, nos termos da fundamentação supra. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias úteis. Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada, cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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