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1007667-02.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007667-02.2026.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gisele Cristina da Veiga Lhano - - Daisy Cristina da Veiga Lhano Alevi - - Maria Cristina da Veiga Lhano - - Denise Cristina da Veiga Lhano - Vistos. 1. Cuida-se de ação de inventário que, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (CPC, art. 665), se processará na forma de arrolamento comum, regulamentado pelos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nomeio GISELE CRISTINA DA VEIGA LHANO, CPF 318.837.828-99, RG 28.036.012-5 para o cargo de inventariante, independentemente da prestação de compromisso, valendo a cópia desta decisão como Certidão de Inventariante para os fins de direito. 3. Deverá o(a) inventariante, no prazo de trinta (30) dias, juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, os quais porventura não tenham acompanhado a petição inicial, especialmente: Primeiras Declarações e Plano de Partilha ou pedido de adjudicação, com a qualificação de cada herdeiro, inclusive estado civil, na data da abertura da sucessão, cópias atualizadas das certidões de nascimento ou casamento, além de RG e CPF do(a) falecido(a) e dos herdeiros, e representações processuais desses últimos (inclusive de seus cônjuges, salvo se casados sob o regime da separação de bens); certidão negativa de débitos federais e do Colégio Notarial do Brasil relativa a testamento; título ou comprovante de propriedade dos bens inventariados e respectivos valores na data do falecimento (para imóveis ver o IPTU ou ITR - veículos ver Tabela Fipe), certidão negativa de débitos municipais (imóveis) e débitos estaduais (veículos); recolhimento das custas processuais, observando ao disposto na Lei 11.608/2003, artigo 4º, § 7º, 4. Ao final do processo, a Fazenda do Estado será intimada da sentença homologatória para tomar as providências cabíveis e cobrar o que entender devido, de forma que não serão conhecidas ou apreciadas nestes autos questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. . 5. Pedidos de gratuidade processual e concessão de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP), CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP), CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP), CLAUDIO FERNANDO CORREIA (OAB 244590/SP)

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