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1007666-84.2025.4.01.3301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007666-84.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. N. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS SCHNITZLER - PR38218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante que, se acolhida, teria o condão de alterar o resultado do julgamento (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o desfecho da lide. A via dos aclaratórios é instrumento de integração, não de substituição. A decisão proferida é presumidamente válida e resolveu a controvérsia de forma inteligível, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses restritas de acolhimento (omissão total, contradição inconciliável ou obscuridade absoluta). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

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