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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007665-82.2026.8.13.0525/MG AUTOR: EMMANUEL DE SOUZA ADVOGADO(A): ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEICULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, sendo formulado pedido de urgência, para determinar que seja: a) deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 826,74, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) o Requerido impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do Requerido; d) afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. É o breve relato. Decido sobre a tutela de urgência antecipada. Para a concessão da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), segundo o art. 300 do CPC. No caso dos autos, entendo que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da medida. Isso porque não há suficientemente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, de modo que as abusividades só poderão ser apuradas no decorrer da instrução processual, com a realização de perícia técnica, caso necessária. Nesse sentido, o TJMG já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. – Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). – Se a parte não comprova os requisitos inerentes à tutela de urgência pleiteada, notadamente porque sua pretensão revisional não se reveste de verossimilhança nem se ampara em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não há falar em sua concessão. – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033730-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023). (negritei). Ademais, acerca da alegação da aplicação da Tabela GAUSS ao invés da PRICE no cálculo das parcelas, a “Jurisprudência pátria reitera a validade da Tabela Price, ainda que pressuponha a capitalização dos juros, desde que explicitamente pactuada, inexistindo qualquer elemento que justifique a adoção do método Gauss como alternativo” (Apelação Cível 1.0000.24.437609-1/001). Nesse mesmo entendimento são os seguintes julgados do e. TJMG: Apelação Cível 1.0000.24.377125-0/001, Apelação Cível 1.0000.24.355150-4/001 e Apelação Cível 1.0000.24.507378-8/001). De igual forma, não restou demonstrado, pelo menos em sede de cognição sumária que a mesma se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Ademais, entendo prematuro acolher a pretensão, na medida em que apesar dos argumentos e cálculos apresentados com a inicial, verifica-se do contrato (DOC 5 do evento 1) que há previsão expressa de juros, taxas, além de outros encargos, não sendo possível afirmar que o valor apontado como incontroverso realmente seja o correto, o que afasta o deferimento da medida rogada. Nesse sentido, o TJMG já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PARCELAS NO VALOR INTEGRAL. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - Para que seja concedida a medida liminar, seus requisitos devem ser evidenciados de forma inequívoca, ou seja, periculum in mora e o fumus bonu iuris. - Em não havendo negativa do credor, razão não há para que se proceda ao depósito em juízo do valor das parcelas, ainda que no valor originalmente contratado. […] (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.12.016180-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da súmula em 29/04/2013). (negritei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES MENSAIS NO VALOR TIDO PELO DEVEDOR COMO INCONTROVERSO OU MESMO NO VALOR INTEGRAL – LIBERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EM CONFRONTO COM SÚMULA DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMG. Conforme enunciado da súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. É inequívoco que o devedor pode pedir revisão de cláusulas contratuais, suscitando a discussão de sua dívida em juízo, sendo por igual cabível que se lhe defira o depósito de parcelas do débito no valor que entende devido (tido por incontroverso) ou mesmo no valor integral previsto no contrato, mas isso não significando, porém, que em face de tal depósito sejam afastados os efeitos da mora, visto que para tanto necessária se faz a demonstração da aparência do bom direito em que se funda a contestação do débito, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150079-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). (sublinhei e negritei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO BANCÁRIO – SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. – Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). – Se a parte não comprova os requisitos inerentes à tutela de urgência pleiteada, notadamente porque sua pretensão revisional não se reveste de verossimilhança nem se ampara em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não há falar em sua concessão. – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033730-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023). (negritei). Da mesma forma não devem ser concedidos os pleitos de urgência em relação aos itens “b”, “c” e “d” do relatório acima, vez que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", conforme súmula 380 do STJ. Além disso, a parte requerida, na qualidade de credora, possui o direito de realizar o registro do nome da parte autora, bem como exigir os valores, ou a apreensão do veículo (contrato com garantia de alienação fiduciária), caso se verifique a sua inadimplência. Dessa forma, demandando a questão dilação probatória, deve ser indeferidos tais requerimentos. Por isso, indefiro os pedidos de tutela de urgência antecipada. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias úteis. Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada, cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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