2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007665-58.2026.8.13.0145/MG AUTOR: CELIA APARECIDA CORREIA DE SOUZA ADVOGADO(A): VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG066039) RÉU: MARCIA MADALENA XAVIER NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSIMAR RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG230916) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, manutenção de posse e indenização por danos morais ajuizada por Célia Aparecida Correia de Souza em face do Espólio de Maria Madalena Xavier, representado por Márcia Madalena Xavier Nascimento e Fernanda Cristina Xavier. Conforme consta dos autos, a autora afirma ter celebrado, em 24/10/2024, contrato de promessa de compra e venda com Maria Madalena Xavier, tendo por objeto imóvel situado na Rua Olivia Moreira, nº 503, Bairro Bela Aurora, nesta cidade, pelo valor de R$ 165.000,00, com pagamento de R$ 65.000,00 à vista e o saldo parcelado em 84 prestações. Afirma ter quitado 12 parcelas e sustenta que o imóvel adquirido corresponde à casa situada nos fundos do terreno. Relata que, após o falecimento da vendedora, ocorrido em 14/12/2025, surgiram conflitos relacionados ao cumprimento do contrato e ao exercício da posse sobre o imóvel. Na decisão do evento 14, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida, naquele momento, a concessão da tutela possessória, diante da insuficiência dos elementos então apresentados para comprovar a alegada turbação. Foi determinada a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC. No evento 17, a autora requereu autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, alegando existir divergência entre as herdeiras Márcia Madalena Xavier Nascimento e Fernanda Cristina Xavier quanto à legitimidade para o recebimento dos valores. Sustentou, ainda, não haver comprovação de que Márcia fosse inventariante ou representante do espólio. No evento 21, Márcia Madalena Xavier Nascimento manifestou-se acerca da controvérsia. Afirmou que o contrato foi celebrado entre a autora e sua genitora, que os dados bancários de sua titularidade foram inseridos no contrato para o recebimento das parcelas e que os valores seriam utilizados para o pagamento de imóvel adquirido por sua mãe em vida. Alegou que Fernanda não aceita a venda realizada pela genitora e estaria praticando esbulho contra a autora. Requereu a reintegração da autora na posse do bem, a continuidade dos pagamentos em sua conta bancária e a concessão da gratuidade da justiça. Na decisão subsequente, foi determinada a intimação da autora para manifestação acerca da petição e dos documentos juntados no evento 21, no prazo de 5 dias. A análise do pedido de depósito judicial foi reservada para momento oportuno, após a audiência de justificação e a formação do contraditório. Posteriormente, a autora requereu a juntada de vídeos que, segundo afirma, comprovariam a alegada turbação de sua posse pela requerida Fernanda Cristina Xavier. Alegou, ainda, que estaria sendo ameaçada veladamente e que pessoas estariam transitando na área que afirma pertencer-lhe portando facões, além de permitir o acesso de pessoas desconhecidas ao imóvel. É o relatório. Recebo os documentos apresentados pela ré no evento 27, e defiro a gratuidade de justiça requerida por Márcia Madalena Xavier Nascimento. No mais, defiro a juntada dos vídeos apresentados pela autora no evento 28. Considerando a juntada de novos elementos pela autora, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca dos vídeos e das alegações constantes da petição apresentada pela autora, inclusive quanto aos fatos relacionados à alegada turbação possessória. Designo audiência de justificação para o dia 04 de novembro de 2026 às 09:40h, que se realizará por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex, link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mcd65aaf263594a475ec972e10b4a8984 Salienta-se que, mesmo que uma das partes opte pela realização da audiência na modalidade virtual, a outra poderá comparecer pessoalmente ao Fórum, perante o gabinete deste juízo, no dia da audiência, a qual será realizada de forma híbrida. Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto à impossibilidade de participação na audiência supramencionada, em até 48h antes de sua realização, para decisão quanto ao adiamento do ato. O rol de testemunhas já foi apresentado em evento 23, DOC1, devendo a parte autora observar as regras dispostas nos artigos 357 § 6º, 450 e 455, caput, e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as partes autora e ré deverão comparecer nos escritórios dos respectivos patronos, para realização da audiência. Em relação as testemunhas, deverão comparecer ao Fórum, na data aprazada com antecedência de 15 minutos, para prestarem os seus depoimentos, ressalta-se que não será permitido a entrada de testemunha nas dependências do Fórum que esteja usando capacete, ficando proibido, inclusive, o ingresso com ele, conforme dispõe a Portaria do TJMG 788/PR/2018. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito