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1007664-65.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007664-65.2026.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual; anotei. Considerando a manifestação do Dr. Promotor de Justiça de fls.55/56, bem como a existência de outro filho (fls.21) que indica a alteração da capacidade econômica do autor, ao menos para efeito de apreciação da tutela de urgência, pelo princípio da proporcionalidade, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para reduzir provisoriamente os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 40 % (quarenta por cento ) do salário mínimo nacional para hipótese de desemprego ou trabalho informal. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 20 de outubro de 2026, às 11hs00, que será realizada pelo CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA e ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS, devendo o patrono do requerente, no prazo de 3 (três) dias, informar o seu e-mail e o e-mail do requerente, caso não tenha sido informado na petição inicial. Considerando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 001/2023; no artigo 8º da Resolução nº 809/2019 e, ainda, nos termos da Portaria nº 10.584/2025, para os casos em que deferida a gratuidade processual às partes, a remuneração do(a) conciliador(a) será no valor de R$ 82,41, ficando isentas do pagamento, uma vez que custeada pela D.P.E. e requisitado pelo próprio CEJUSC. No caso de deferimento da gratuidade somente a uma das partes, o valor da remuneração será de R$ 41,20, relativamente à parte beneficiária da gratuidade, ficando fixada a remuneração em relação à outra parte, não beneficiária da gratuidade, na proporção de 50% do valor da tabela de remuneração no patamar básico, de acordo com o valor estimado da causa, com base no disposto no artigo 7º da Resolução nº 809/19. Para os casos em que as partes não são beneficiárias da gratuidade, fica fixada a remuneração no patamar básico da tabela de remuneração, de acordo com o valor estimado da causa, com base no disposto no artigo 7º da Resolução nº 809/19, na proporção de 50% para cada uma. Caso o(a) requerido(a) pretenda obter os benefícios da gratuidade processual e, como consequência, se eximir do pagamento da referida remuneração, deverá juntar aos autos a competente declaração de pobreza em tempo hábil antes da audiência. No silêncio, o pagamento da fração devida pelo requerido (50% do valor da remuneração devida ao conciliador) deve ser efetuado através de pix, depósito ou transferência bancária diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão por ele informados na audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para a audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça constar da certidão o e-mail dele, advertindo-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, caso ela não se realize ou caso não haja acordo, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá cópia do presente como MANDADO. O procurador do(a) requerente providenciará o comparecimento dele(a) na audiência, salvo nos casos em que assistido pelo DPE em que o Cartório providenciará sua intimação. Nos e-mails informados, será enviado o link de acesso à reunião virtual, que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Caso as partes não possuam e-mail, deverá ser informado o número de WhatsApp para envio do link. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP)

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