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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1007664-42.2020.8.11.0015. Vistos etc. 1. Proferida sentença nos autos (Id. 208997640), a parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 210209343). Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença não considerou que a parte autora não negou a execução da obra de pavimentação asfáltica, mas apenas questionou a sua qualidade. Ademais, pugna pela admissão de juntada extemporânea de ata de assembleia e contrato de prestação de serviços, sob a justificativa de extravio fortuito decorrente de mudança de arquivo do escritório, requerendo a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a reabertura da fase instrutória. Juntou documentos (Id. 210209344/210209346). 2. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 214521143, pela rejeição integral dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento. 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no supracitado artigo. 5. Com efeito, encontram-se expressamente consignados na sentença embargada os fundamentos que a justificam, não havendo se falar em omissão, uma vez que o julgador não tem que rebater ponto a ponto todas as alegações da parte. 6. Ademais, a sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que, nos termos da própria avença contratual, a cobrança das obras de infraestrutura dependia de prévia aprovação em assembleia, da definição da forma de rateio e da correspondente prestação de contas, ônus probatório que incumbia aos requeridos e do qual não se desincumbiram no momento processual oportuno. 7. Outrossim, no que concerne ao pleito de juntada tardia documentos em sede de embargos declaratórios, cumpre registrar que incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A admissão de documentos em momento posterior restringe-se às hipóteses excepcionais de documentos novos ou de justo impedimento devidamente comprovado decorrente de caso fortuito ou força maior, ex vi dos arts. 435 e 223, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Nesse contexto, a mera alegação de extravio em razão de mudança de local de arquivo físico do escritório profissional não consubstancia justo impedimento fático ou legal, tratando-se de intercorrência interna atribuível à própria desídia da parte ré, que teve oportunidade processual para apresentação da prova documental na contestação e, ao ser instada expressamente a especificar provas, deixou transcorrer o prazo “in albis” (Id. 109051980). 9. Destarte, operou-se a preclusão quanto à produção da referida prova documental, consoante preceitua o art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável a sua reabertura ou apreciação na via estreita dos embargos de declaração. 10. Denota-se, portanto, que a pretensão da parte embargante possui caráter exclusivamente infringente, buscando rediscutir o mérito da demanda, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 11. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no Id. 210209343, mantendo a sentença embargada conforme proferida. 12. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o pedido reflete o exercício regular do direito de defesa, sem intuito de protelatório. 13. Diante do substabelecimento sem reserva de poderes, exclua-se a subscritora do pedido de Id. 219273878. 14. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito