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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007664-39.2026.8.11.0045. AUTOR: ARISTEU VIEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARISTEU VIEIRA DA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais em razão de fraude bancária. É a suma do essencial. Aduz a parte reclamada ilegitimidade passiva, todavia verifico que os fatos apresentados na inicial apresentam condutas imputadas ao banco réu, de forma que resta evidente sua legitimidade. Assim, rejeito a preliminar. Com relação a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, é possível verificar que o comprovante de endereço se mostra suficiente à comprovação de que a reclamante reside nesta comarca. Assim rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, destaco que a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as próprias partes declinaram, em audiência, do interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado, sendo a controvérsia essencialmente documental e de direito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Cumpre assentar, de início, que a relação travada entre as partes ostenta natureza de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços bancários e a instituição financeira como fornecedora, incidindo o regime protetivo da Lei nº 8.078/1990, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assenta-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da aferição de culpa e reclama tão somente a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Examinando os autos, constato que a controvérsia se dá no plano da definição se as transações, ocorridas via PIX em 03/07/2026, em favor de NATIONAL CORPORATE PARTNER LTDA, decorreram de defeito na prestação do serviço ou de conduta atribuível com exclusividade ao consumidor. O extrato acostado pelo autor demonstra que, logo após o crédito do benefício previdenciário de R$ 897,12, sobrevieram seis débitos sucessivos por PIX, todos direcionados ao mesmo beneficiário desconhecido, os quais, somados, atingiram R$ 592,78 e praticamente esvaziaram o saldo da conta em fração de minutos. Tal encadeamento revela padrão manifestamente destoante do histórico de uso da conta de um aposentado, que dela se valia para despesas ordinárias de subsistência, o que, por si, evidencia a atipicidade das operações e o dever de atuação dos mecanismos de monitoramento e de bloqueio da instituição. Registre-se que, deferida a inversão do ônus da prova na decisão de origem, competia ao réu comprovar a regularidade e a autoria das transações impugnadas, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a defesa limitou-se a juntar a proposta de abertura de conta e a biometria facial datadas de outubro de 2023, além de extrato de movimentação relativo ao período de 04/10/2023 a 04/10/2024, elementos que em nada esclarecem a dinâmica das operações questionadas, ocorridas quase três anos depois. Além disso, destaco que a validação biométrica realizada por ocasião do cadastro inicial não confere autenticidade às transferências de 2026, tampouco supre a ausência dos registros técnicos individualizados de cada lançamento. Convém observar que o próprio réu afirma dispor de “registros técnicos detalhados (logs), que incluem o dispositivo utilizado (IMEI/Device ID), a geolocalização, os horários precisos, bem como o método de autenticação empregado”, e ainda assim deixou de apresentá-los. A omissão em trazer aos autos os dados que declara possuir, situados sob seu domínio técnico exclusivo, milita em seu desfavor, pois a mera aceitação de credenciais pelo sistema comprova apenas a validação formal da ordem, e não a manifestação de vontade livre e consciente do titular. Nesse passo, a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, apta a romper o nexo causal na forma do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha voluntariamente ordenado as transferências ou franqueado suas credenciais, mostrando-se incompatível com a experiência comum supor que um aposentado destinasse a integralidade de sua verba alimentar, minutos após recebê-la, a uma pessoa jurídica que nunca contratou. Ao revés, a comunicação imediata dos fatos à autoridade policial, mediante registro de ocorrência por estelionato, e ao órgão de defesa do consumidor, no mesmo dia, corrobora a versão de fraude. Ainda que se cogitasse da atuação de terceiro fraudador, a responsabilidade da instituição permaneceria íntegra, porquanto as fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade lucrativa explorada pelo fornecedor, consoante cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, demonstrados o defeito do serviço, consistente na inércia dos filtros antifraude diante de operações atípicas e sequenciais, o dano patrimonial de R$ 592,78 e o nexo causal entre um e outro, impõe-se reconhecer a inexistência das seis operações de PIX impugnadas e condenar o réu a restituir ao autor a quantia indevidamente subtraída, ficando acolhidos, por conseguinte, o pedido declaratório e o de reparação material. No tocante ao dano moral, a hipótese dos autos supera o mero dissabor cotidiano. A subtração abrupta da quase totalidade de verba de natureza alimentar, única fonte de sustento de pessoa idosa, privou o consumidor dos recursos destinados à sua alimentação, à sua saúde e à sua manutenção básica, atingindo o mínimo existencial e projetando reflexos concretos sobre sua tranquilidade e sua dignidade. Não se cuida de simples contratempo bancário, mas de lesão a direito da personalidade que se configura in re ipsa, sobretudo diante da ausência de solução administrativa eficaz e da necessidade de recurso ao Judiciário para a recomposição do patrimônio. Nessa quadra, a fixação do quantum deve atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o ofendido sem propiciar enriquecimento sem causa e sem se converter em cifra incapaz de desestimular a reiteração da conduta. Ponderadas a gravidade da falha, a condição de hipervulnerabilidade do autor, a natureza alimentar da verba atingida e a capacidade econômica do ofensor, reputa-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, proponho com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: I. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, nos termos do art. 389, do Código Civil, mais juros mensais pela SELIC, contados da data citação, nos termos do art. 406, do Código Civil; I. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 592,78 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, atualizado exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 389 e art. 406, do Código Civil, contado da data do desembolso; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). SUBMETO o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado, devidamente certificado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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