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2026-08-26 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007663-51.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONILDO R. GUIMARAES IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A DESTINATÁRIO(S): LEONILDO R. GUIMARAES IMOVEIS LTDA CLOVIS MELO DE ARAUJO - (OAB: RR647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464858384) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007663-51.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007663-51.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONILDO R. GUIMARAES IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007663-51.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007663-51.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por equiparação ao regime jurídico da Zona Franca de Manaus, com ajustes apenas quanto aos critérios de restituição e compensação do indébito. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a situação da impetrante como empresa optante pelo Simples Nacional, defendendo a impossibilidade de cumulação desse regime tributário com os benefícios fiscais reconhecidos no julgado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007663-51.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007663-51.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à ampliação do objeto da controvérsia ou à introdução de fundamento jurídico não submetido ao julgamento. No caso, não se verifica a omissão apontada. Conforme se extrai das razões de apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional), a controvérsia devolvida ao Tribunal restringiu-se à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, à extensão do regime jurídico da Zona Franca de Manaus a essas áreas e à interpretação da legislação aplicável. Em nenhum momento a apelante suscitou discussão acerca da condição da impetrante como empresa optante pelo Simples Nacional ou da alegada incompatibilidade entre esse regime tributário e os benefícios fiscais reconhecidos no acórdão. O próprio relatório do julgado delimita o objeto da apelação nesses exatos termos. Desse modo, a questão relativa às empresas optantes pelo Simples Nacional não integrou o objeto do recurso apreciado pelo Colegiado. Não havia, portanto, dever de o Tribunal pronunciar-se sobre matéria que não lhe foi devolvida pela apelação, razão pela qual a ausência de manifestação específica sobre esse tema não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. Na realidade, a embargante pretende introduzir, em sede de embargos de declaração, fundamento jurídico que não compôs a controvérsia recursal, buscando ampliar os limites objetivos do julgamento e obter pronunciamento sobre matéria não submetida à apreciação do Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos relacionados ao creditamento de PIS/COFINS no regime de tributação monofásica. Sustenta a embargante omissão quanto à aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, alegando desproporcionalidade frente ao valor da causa (R$ 1.000.000,00) e invocando precedente do STF (ACO 2988 ED). A União, em contrarrazões, defende a inexistência de omissão, apontando o caráter infringente do recurso e pleiteando sua rejeição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência, diante do valor da causa e de precedentes do STF. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. 4. A omissão relevante é aquela que impede a prestação jurisdicional completa, não se confundindo com o inconformismo da parte com a decisão desfavorável. 5. A questão relativa à aplicação do § 8º do art. 85 do CPC não foi suscitada nas razões da apelação, limitando-se a insurgência à discussão tributária. 6. Conforme entendimento do STJ, há preclusão quanto à impugnação dos honorários advocatícios quando a matéria não é oportunamente arguida na apelação (STJ, AgInt no REsp 1987104/RS). 7. O acórdão embargado limitou-se a julgar as matérias devolvidas na apelação, não sendo cabível inovar nos embargos de declaração. 8. Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, inexistindo fundamento para o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica quanto aos honorários de sucumbência em apelação enseja preclusão consumativa da matéria. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovar no debate processual nem para rediscutir matéria preclusa. 3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão decide nos limites da matéria devolvida e em consonância com os preceitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 3º e 8º; 515, caput. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1987104/RS, Primeira Turma, j. 16/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.260.121/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023. STF, ACO 2988 ED. (EDAC 1071069-94.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Também não merece acolhimento o pedido formulado para fins de prequestionamento, pois essa finalidade não afasta a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007663-51.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007663-51.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: LEONILDO R. GUIMARAES IMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: CLOVIS MELO DE ARAUJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. EQUIPARAÇÃO À ZONA FRANCA DE MANAUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por equiparação ao regime jurídico da Zona Franca de Manaus, com ajustes apenas quanto aos critérios de restituição e compensação do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar a alegada impossibilidade de extensão do benefício fiscal à empresa optante pelo Simples Nacional e a incompatibilidade entre esse regime tributário e os benefícios reconhecidos no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia devolvida ao Tribunal pela apelação restringiu-se à incidência do PIS e da COFINS sobre operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, à extensão do regime jurídico da Zona Franca de Manaus e à interpretação da legislação aplicável, sem qualquer discussão acerca da condição da impetrante como optante pelo Simples Nacional. 4. A ausência de manifestação sobre matéria que não integrou o objeto da apelação não configura omissão, pois o órgão julgador deve decidir nos limites da devolução recursal, sendo incabível inovar a controvérsia em sede de embargos de declaração. 5. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma