2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1007660-41.2025.8.26.0361/SPAUTOR: EDITE NASCIMENTO DE DEUS ADVOGADO(A): JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB SP208650) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos nº 09357758 e nº 09402098; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; c) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a compensação do valor de R$ 335,51 efetivamente creditado em sua conta bancária, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária que a compõe, a partir de cada desconto indevido, vedada a incidência de juros negativos; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, subtraindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, caput, e §§1º ao 3º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC). e) FACULTAR ao réu o restabelecimento dos contratos originários, mediante recomposição dos respectivos saldos. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.