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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1007658-74.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EVERTON COVRE - MT15255/O, FERNANDA DENICOLO - MT17713/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de seu companheiro, Adir Daghetti, ocorrido em 10/02/2023. Sustenta, em síntese, que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar e que preenchia a condição de segurado especial na data do óbito. O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel. Min. Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91. No caso, a controvérsia reside, essencialmente, na comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento. O conjunto probatório, contudo, não permite reconhecer que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar como meio principal e indispensável à própria subsistência. Embora existam documentos que evidenciem residência em chácara e a manutenção de pequena criação de animais pelo núcleo familiar, a prova material rural encontra-se predominantemente em nome da autora. Há notas fiscais relativas à aquisição de insumos agropecuários, como ração, quirera, pintos e produtos veterinários, mas tais documentos não demonstram, de forma individualizada, que o instituidor exercia labor rural habitual e predominante. Em sentido contrário, a própria prova oral produzida pela parte autora revelou o desempenho de atividades urbanas pelo instituidor. Em seu depoimento pessoal, a autora reconheceu que Adir realizava serviços de pedreiro na cidade quando surgiam oportunidades de trabalho. A testemunha ouvida em juízo confirmou a pluralidade de atividades desempenhadas pelo falecido, afirmando que ele trabalhava na chácara, mas também exercia serviços de pedreiro, mecânico e carpinteiro, destinados à obtenção de renda. A circunstância é reforçada pela certidão de óbito, na qual consta profissão ligada à construção civil, bem como pelo histórico profissional urbano constante do CNIS. De outro lado, a prova testemunhal não se mostrou suficiente para demonstrar que o labor rural constituísse a atividade predominante e indispensável à subsistência do instituidor. A testemunha declarou que mantinha contato apenas esporádico com o falecido e que suas visitas à chácara eram ocasionais. Embora tenha relatado ter adquirido frangos na propriedade, tal circunstância demonstra a existência de pequena criação, mas, isoladamente, não comprova que a exploração rural constituísse a principal fonte de subsistência do falecido. Desse modo, ainda que demonstrada alguma participação do instituidor nas atividades desenvolvidas na chácara, os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizá-lo como segurado especial. Ao contrário, a prova oral revelou o exercício concomitante de atividades tipicamente urbanas, notadamente como pedreiro e mecânico, em consonância com seu histórico profissional, sem prova material suficientemente robusta de que, na data do óbito, o labor rural fosse sua atividade habitual e indispensável à subsistência familiar. Não comprovada, portanto, a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, resta ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte pretendida, ficando prejudicado o exame dos demais requisitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP