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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007658-40.2026.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.R.O. - 1 - Apensem-se aos autos nº 1007657-55.2026. As ações tramitarão de forma autônoma. 2 - Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 3 - Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, para o caso de vínculo formal de trabalho, nunca inferior a 300% (trezentos por cento) do salário mínimo nacional, valor este também devido na situação de informalidade (desemprego e trabalho autônomo), iniciando-se com a citação e/ou implantação do desconto em folha de pagamento, o que primeiro ocorrer. Em acréscimo ao valor arbitrado, o genitor deverá, também, custear integralmente o plano de saúde do menor, inclusive eventual taxa de coparticipação. 4 - CITE-SE o réu para: A) Contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento à sua revelia (CPC, art. 344), com procedência na forma indicada na petição inicial; B) Apresentar, no prazo da contestação, os documentos relevantes para o dimensionamento da pensão, tais como certidão de nascimento de eventuais outros filhos menores, além de cópia da declaração do imposto de renda, CNIS, CTPS digital, demonstrativos de salário, extratos bancários dos últimos 03 meses e documentos relativos a faturamento de pessoa jurídica da qual integre o quadro social. - ADV: CHRYS RAMOS DA SILVA (OAB 196427/SP)
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