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1007657-82.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n.° 1007657-82.2026.8.11.0001 Embargante (s): Itaú Unibanco S.A. Embargado (s): Ivair Santos de Moura Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude envolvendo boleto que reproduzia dados pessoais, histórico de compras, datas e limite de crédito do consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança dos serviços, caracterizada como fortuito interno, com aplicação da Súmula 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer a culpa exclusiva do consumidor pela ausência de conferência dos dados do beneficiário do boleto; (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação da Súmula 479 do STJ, diante da alegada distinção entre a fraude ocorrida e a hipótese originária do enunciado; e (iii) determinar se houve omissão quanto à configuração e ao quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 4. A decisão embargada enfrenta expressamente a responsabilidade da instituição financeira ao reconhecer que a fatura fraudulenta reproduzia com exatidão dados pessoais, histórico de compras, datas e limite de crédito do consumidor, evidenciando acesso de terceiros a informações sigilosas e falha na segurança dos serviços. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude, pois a vulnerabilidade do sistema de pagamento por boleto a delitos dessa natureza integra o risco inerente à atividade bancária e caracteriza fortuito interno, não podendo esse risco ser transferido ao consumidor. 6. A alegação de que o consumidor deveria ter conferido os dados do beneficiário do boleto constitui reiteração de tese já examinada e rejeitada, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado. 7. A decisão embargada aplica a Súmula 479 do STJ com fundamento na falha concreta de segurança identificada no serviço bancário e no acesso de terceiros a dados sigilosos, não restringindo a incidência do enunciado à hipótese específica de abertura de conta corrente mediante documentação fraudada. 8. A alegada distinção entre a fraude examinada e o precedente originário da Súmula 479 do STJ traduz divergência interpretativa quanto ao alcance do enunciado, e não vício integrável por embargos de declaração. 9. A decisão embargada aprecia expressamente os danos morais ao reconhecer que a fraude, o prejuízo patrimonial expressivo e a necessidade de busca de solução administrativa e judicial geraram angústia, insegurança e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. 10. A decisão também fundamenta o quantum indenizatório nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, afastando o enriquecimento sem causa e conferindo à indenização caráter pedagógico, razão pela qual a discordância da parte com o valor fixado não caracteriza omissão. 11. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes quando encontra motivação suficiente para decidir a causa, conforme o art. 371 do CPC, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 12. Inexistindo vício no pronunciamento judicial, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes, pois o efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A fraude envolvendo boleto que reproduz dados sigilosos do consumidor e evidencia falha na segurança do serviço bancário caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A alegação de culpa exclusiva do consumidor pela ausência de conferência dos dados do beneficiário, quando já examinada e rejeitada, não configura omissão integrável por embargos de declaração. 4. A Súmula 479 do STJ alcança danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, independentemente do local em que a transação fraudulenta é concluída. 5. A discordância quanto à configuração ou ao valor dos danos morais, quando a decisão apresenta fundamentação expressa sobre esses pontos, não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 48; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, j. 16.05.2022; TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Luis Aparecido Bortolussi Junior, DJE 27.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu o recurso inominado interposto pela instituição financeira e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição dos danos materiais no valor e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança dos serviços prestados, caracterizada como fortuito interno, com aplicação da Súmula 479 do STJ. Irresignada com o teor do decisum, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração, ao argumento de que o julgado padece de vícios que reclamam integração, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão embargada. Contrarrazões ofertadas pela manutenção do decisum. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 24/07/2026. A decisão embargada foi publicada em 21/07/2026, com início do prazo em 22/07/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 28/07/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos a ensejar a integração do julgado. As questões suscitadas pelo embargante foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, que expôs, de maneira clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que os alegados vícios não se apresentam no caso em comento, eis que a decisão foi proferida nos termos do que analisado nos autos. Sustenta o embargante que a decisão teria sido omissa quanto ao fundamento de que o boleto pago não correspondia à instituição financeira, sendo endereçado a terceiro, e que a parte recorrida não teria conferido os dados do beneficiário antes de confirmar o pagamento, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos registros processuais. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da instituição financeira, consignando que a fatura fraudulenta encaminhada à parte autora reproduzia com exatidão seus dados pessoais, histórico de compras, datas e limite de crédito, evidenciando o acesso de terceiros a informações sigilosas, circunstância que revela falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira e caracteriza fortuito interno. Nesse contexto, a responsabilidade objetiva da recorrente foi reconhecida nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. A circunstância de o embargante pretender agora atribuir ao consumidor a responsabilidade pela não conferência dos dados do beneficiário não configura omissão do julgado, mas sim reiteração de tese já expressamente examinada e rejeitada. O sistema de pagamento por boleto integra a cadeia de serviços oferecida pela instituição financeira, e a vulnerabilidade desse sistema a fraudes constitui risco inerente à atividade bancária, insuscetível de ser transferido ao consumidor. O que o embargante apresenta como omissão constitui, em verdade, mero inconformismo com a conclusão alcançada, sob nova roupagem processual. De igual modo, sustenta o embargante que a decisão teria sido omissa ao aplicar a Súmula 479 do STJ sem enfrentar a distinção entre o caso concreto e o precedente originário do enunciado, que se referia à abertura de conta corrente com documentação fraudada — operação inerente à atividade bancária —, em nada se confundindo com transações concluídas fora das dependências da instituição financeira. Também aqui não se verifica omissão. A decisão embargada não se limitou a invocar o enunciado sumular de forma mecânica, mas fundamentou sua aplicação na identificação de falha concreta na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, evidenciada pelo acesso de terceiros a dados sigilosos do consumidor, o que caracteriza fortuito interno independentemente do local em que a transação fraudulenta foi concluída. A Súmula 479 do STJ não se restringe à hipótese de abertura de conta com documentação fraudada, mas abrange, em sua formulação ampla, todos os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A pretensão de restringir o alcance do enunciado a uma única hipótese fática não configura vício integrável pelos embargos de declaração, mas sim divergência interpretativa que não se compatibiliza com a via eleita. A circunstância de os elementos probatórios serem apreciados em conjunto não significa que a simples invocação de distinções fáticas produza, por si só, a inversão da conclusão alcançada. Argumentos jurídicos não operam no vácuo; sua procedência pressupõe substrato fático concreto que demonstre a inaplicabilidade do precedente invocado. No caso, o embargante não demonstrou qualquer circunstância que afaste a incidência da responsabilidade objetiva reconhecida na decisão embargada. O que apresenta como falta de apreciação de fundamento relevante constitui, assim, mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, sob nova roupagem processual. Tampouco há omissão quanto à condenação por danos morais. O embargante sustenta que a decisão teria se limitado a afirmar que a indenização não substitui o dever jurídico da emissora do cartão de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, sem enfrentar as teses recursais específicas sobre o tema. A alegação não procede. A decisão embargada apreciou expressamente a configuração dos danos morais, consignando que o reclamante foi submetido a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pelo reclamado, e que a emissão e o pagamento de boleto fraudulento, confeccionado com informações idênticas às da fatura legítima e aparentemente encaminhado pela própria instituição financeira, culminaram em prejuízo patrimonial expressivo, além da necessidade de buscar administrativamente e judicialmente a solução da controvérsia, gerando angústia, insegurança e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. De igual modo, a decisão apreciou expressamente o quantum indenizatório, consignando que o valor fixado não exacerba a sua finalidade, não caracterizando enriquecimento sem causa ao ofendido e aplicando à parte ofensora o necessário caráter pedagógico que deve ostentar, sem se afastar da proporcionalidade e razoabilidade do que gerou à parte reclamante. A simples discordância com a conclusão alcançada não configura vício integrável pela via dos aclaratórios. Percebe-se, assim, que todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante foram apreciadas segundo a compreensão jurídica adotada na decisão. O que se pretende, sob a roupagem de supostas omissões, é a revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado do julgamento, com o propósito de obter nova apreciação da controvérsia e, ao final, solução diversa daquela alcançada. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso integrativo destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos que já foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, qualquer dos vícios legalmente previstos, inexiste fundamento para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Na hipótese, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca, em última análise, novo julgamento da causa sob a perspectiva jurídica que reputa mais adequada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão retro. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator

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