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Processo 1007653-79.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007653-79.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GECIVANIA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 04/11/2024 - NB: 7172013663). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id. 2239866829), a parte autora (auxiliar de limpeza, 26 anos) é portadora de depressão (CID: F32) e transtorno afetivo bipolar (CID: F31), que ocasionam incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, com necessidade de 1 ano para tratamento e nova avaliação. Em que pese o perito não tenha fixado o início da incapacidade, o relatório médico id 2208701317 atesta incapacidade em 11/12/2024, bem como a perícia do INSS considerou a DII em 15/10/2024, razão pela qual mantenho esta data como o início da incapacidade. Contudo, à vista dos dados constantes do extrato previdenciário (id 2261971722), constato que a parte autora não cumpria a carência mínima exigida (doze meses) na DII (2024), haja vista que seu ingresso ao RGPS ocorreu em 02/05/2024. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juíza Federal

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