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1007653-52.2025.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1007653-52.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ROCHINSKI Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por PAULO SERGIO ROCHINSKI contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a adequação do ajuste às condições do programa Desenrola FIES e a repetição de indébito. A parte autora narra que firmou o contrato para custeio do curso de Engenharia Civil e que manteve os pagamentos enquanto teve condições financeiras, mas que o saldo devedor cresceu de forma exponencial em razão da capitalização mensal de juros, que reputa ilegal por ausência de autorização normativa e por afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, ainda, que a taxa de juros aplicada supera os parâmetros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, que o método da Tabela Price implica anatocismo e que se encontra em situação de superendividamento, na forma da Lei 14.181/2021. Afirmou que a exclusão de seu contrato do programa de renegociação instituído pela Lei 14.719/2023 viola o princípio da isonomia. Requereu a declaração de nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, o recálculo do saldo devedor com juros simples desde a contratação, a declaração de abusividade da taxa de juros, o recálculo das prestações, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e a adequação do contrato às condições do programa Desenrola FIES. A decisão de ID 2229641509 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela provisória para depois do prazo de contestação e determinou a citação dos réus, bem como a manifestação das partes sobre eventual prevenção não detectada pelo sistema. A parte autora informou não ter conhecimento de processos conexos ou continentes (ID 2234586380). O FNDE apresentou contestação (ID 2230329703), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão dos contratos incumbe aos agentes financeiros. Quanto ao mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES (Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça), a irretroatividade das regras do denominado Novo FIES (Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização), a legalidade da taxa de juros de 6,5% ao ano para contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, a licitude da capitalização mensal autorizada pela Lei 12.431/2011, a regularidade da incorporação ao saldo devedor dos juros excedentes ao limite trimestral e a validade dos critérios e prazos dos programas de renegociação. A Caixa Econômica Federal contestou (ID 2235933508) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto à definição das políticas do programa e, quanto ao mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da capitalização mensal e da Tabela Price, a adequação da taxa de 6,5% ao ano ao contrato celebrado em 31 de agosto de 2015, a impossibilidade de aplicação retroativa das condições do Novo FIES, o encerramento do prazo de adesão ao programa de renegociação em 31 de dezembro de 2024 e a ausência dos requisitos da tutela de urgência. Juntou a planilha de evolução contratual de ID 2235933689. A parte autora apresentou impugnação (ID 2253336965) reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito. O FNDE e a CAIXA alegam ilegitimidade passiva. A Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo à instituição financeira a qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme artigo 3º, inciso II. Antes dessa alteração, o FNDE atuava como agente operador (inciso II revogado) e o banco como agente financeiro. Depois da alteração legislativa, o FNDE passou a atuar em fases específicas previstas na Portaria MEC 209/2018. Para definir a legitimidade passiva do FNDE, diante das modificações acima, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou as seguintes teses, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: i)Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; ii)em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; No caso vertente, o contrato de financiamento é anterior ao segundo semestre de 2017, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo FNDE. Conforme dito, a Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 atribuindo à instituição financeira a qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme artigo 3º, inciso II. Contudo, antes disso, a instituição financeira já atuava como agente financeiro e continua a atuar na execução do financiamento, nos termos da Lei 10.260/2001, vindo, após a alteração legislativa, a cumular a função de agente operador, mas sem excluir sua condição função de agente financeiro. Desse modo, o banco réu tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o saldo devedor do FIES, pois cabe a ele operacionalizar o abatimento pretendido pela parte. Nesse sentido: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da Lei nº 13.530/2007, a gestão do FIES passou a ser tripartite entre o Ministério da Educação (com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa), a instituição financeira pública federal contratada (atuando como agente operador) e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- FIES, integrado por vários ministérios do Poder Executivo), exercendo, igualmente, funções normativas e fiscalizatórias. Daí decorreram a retomada da condição de agente operador pela instituição financeira pública federal (até então pertencente ao FNDE), e, ainda, a permissão de que a administração dos ativos e passivos do FIES (inicialmente conferida ao Ministério da Educação) pudesse ser por ele delegada ao FNDE (o que de fato aconteceu pela Portaria MEC nº 80/2018). Portanto, a instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação passou a acumular as atribuições de agente operador e de agente financeiro do FIES, condição reforçada pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. [...] (TRF-3 - AI: 50229979520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG- FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. [...] (TRF-3 - ApelRemNec: 50016118920214036128 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela instituição financeira ré. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a saber se são ilícitas a capitalização mensal de juros, a taxa efetiva de juros, o sistema de amortização previsto no contrato do FIES, bem como se assiste à parte direito à taxa de juros real igual a zero e se há direito à adequação das condições da renegociação do programa “Desenrola Fies”. Primeiramente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do FIES, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STJ, o que afasta as teses de inversão do ônus da prova pautada no CDC, dever de informação, abusividade das cláusulas a partir da análise do CDC e a alegação de direito às regras sobre superendividamento. Quanto à tabela PRICE, a utilização de métodos de amortização por meio de Tabelas SAC ou PRICE visa apenas à divisão da parcela mensal do financiamento entre juro e amortização. Essa sistemática em si, não é ilegal (SAC ou PRICE), servindo como forma de criar, por exemplo no SAC, uma amortização constante do contrato, isto é, a parte deduz do valor global do débito o mesmo valor, todos os meses, por todo o período. Daí a razão das parcelas, no SAC, serem decrescentes, pois o abatimento de juro final é inferior ao dos juros no início dos pagamentos, enquanto no sistema PRICE as parcelas permanecem com o mesmo valor, já calculados os juros de todo o período e divididos entre as parcelas para que se tenha a previsibilidade de valor. Em relação à capitalização mensal de juros, não havia norma específica para os contratos do FIES até o advento da Lei 12.431/2011, motivo pelo que a jurisprudência entendia não ser possível a pactuação. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 12.431/2011, a capitalização mensal é permitida se for expressamente prevista no contrato. Junto o seguinte precedente que consolida a evolução dos entendimentos sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3.842/2010 DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por Leydiane Auxiliadora Ferreira (id. 159428531) em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante na inicial, negando a pretensão desta de afastar a capitalização mensal de juros em seu contrato de financiamento estudantil (FIES). 2. A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684/RN, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, à falta de autorização por norma específica. No entanto, com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 22/03/2013, depois, portanto, da autorização legal de capitalização de juros nos contratos do FIES. Desse modo, a sentença não merece reforma. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Apelação desprovida. (AC 1009718-39.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) No caso vertente, o contrato prevê expressamente na Cláusula Décima quinta juros de 6,5% ao ano com capitalização mensal, não havendo vedação legal para essa previsão. A parte autora alega, ainda, direito à redução da taxa de juros para zero. É preciso fazer um parêntese para esclarecer que “taxa de juros real igual a zero”, como previsto na lei citada pela autora, não significa taxa de juros nominal de 0%. A taxa de juros real é a remuneração do contrato de acordo com a inflação. Nessa perspectiva, a regra estabelecida no inciso II do artigo 5º - C, citada pela parte como mais benéfica, (Lei 13.530/2017) quer dizer, na verdade, que o contrato pode prever, por exemplo, juros remuneratórios equivalentes ao IPCA ou IPCA-E apurado no período, mas não pode ultrapassaresseíndice, pois tem que gerar uma taxa de juros real igual a zero. Como exemplo, caso a inflação do ano de 2024 seja calculada em 5%, a taxa de juros nominal do contrato de financiamento estudantil poderá ser de 5%, o que implicará uma taxa de juros real igual a zero, e não poderá ser superior a 5%, pois implicaria uma taxa de juros real superior a zero. Pois bem. Para contratos vigentes em 2010, a taxa de juros foi fixada por meio da RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.842, DE 10 DE MARÇO DE 2010, a qual previu que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).” A mesma resolução dispôs também sobre os contratos anteriores à sua vigência estabelecendo que “a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001”. Em seguida, a Resolução BACEN 4.432, de 23/07/2015, elevou a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50%, aplicável aos contratos vigentes a partir de sua vigência. Depois disso, foi editada a Resolução CMN 4.974/2021, que estabeleceu a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do FIES em 3,40% a.a. para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; em 6,50% a.a. para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017; e o equivalente à variação do IPCA, divulgado pelo IBGE, para os contratos de financiamento celebrados a partir de janeiro de 2018. Para o contrato da autora, a taxa de juros é de 6,50%, pois a assinatura do contrato se deu depois de julho de 2015, mas antes de janeiro de 2018. Quanto à aplicação do Resp. 2712479 e a alegada taxa de juros zero, é imperioso esclarecer que, entre janeiro de 2010 até julho de 2017, era vigente a redação do §10 do artigo 5º da Lei 10.260/01, dada pela Lei 12.202/2010, que estabelecia que “A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”. No Resp. 1712479, o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez do que aplicar literalmente a Lei 12.202/2010, a qual deu redação ao §10 citado acima, estabelecendo que a redução da taxa de juros deveria alcançar o saldo devedor de contratos anteriores (REsp n. 1.712.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.). Dado que a interpretação foi gramatical, não há como aplicar a mesma regra, que inclusive já foi revogada, para situação completamente diferente como a atual. Aplicando-se a mesma técnica de interpretação gramatical às novas regras, a propósito, a conclusão é diversa. Isso porque a redação do §10 foi alterada pela Lei 13.530/2017, originada da conversão da Medida Provisória 785/2017. Atualmente, a redação do dispositivo legal é no sentido de que “A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.” A regra não é mais aberta como antes, em que a taxa estipulada pelo CMN, independentemente de marco temporal, se aplicava aos contratos já formalizados em caso de redução. Agora, o §10 estabelece que a taxa que o Conselho Monetário Nacional tiver reduzido antes de 06/07/2017 se aplica aos contratos já formalizados, do que se conclui que taxas fixadas posteriormente a 06/07/2017, ainda que redutivas, não se aplicam aos contratos já formalizados. Além disso, a taxa de juros real igual a zero está prevista, na verdade, no artigo 5º-C, o qual se aplica exclusivamente aos financiamentos assinados a partir do primeiro semestre de 2018 e, mesmo assim, a depender da estipulação da taxa pelo Conselho Monetário Nacional, pois a taxa de juros real depende da inflação, conforme já explicado acima. Com efeito, o artigo 5º-C, inciso II, é no sentido de que “Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional”. A regra acima, diferentemente da redação anterior do §10 do artigo 5º, é especifica e se aplica apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, tendo o legislador reforçado, por meio do §8º do artigo 5º-C, que “Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.” Em pesquisa às normas regulamentares sobre o assunto, em que houve a estipulação da taxa de juros prevista no inciso II do artigo 5º-C, não houve ampliação da regra, permanecendo a incidência de novos juros apenas sobre contratos firmados a partir da estipulação da taxa. Com efeito, a RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.628, DE 25 DE JANEIRO DE 2018 dispôs que “Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.” Já a RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, que revogou a norma citada, estabeleceu o seguinte quanto aos juros e forma de aplicação: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Logo, não há direito à incidência de taxa de juros fixada posteriormente, tendo em vista que o contrato da parte autora foi assinado em 2015. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) A tese de violação do princípio da isonomia não se sustenta. Com efeito, não há situações equivalentes para invocar tratamento isonômico. O contrato celebrado pela parte autora se submete a regime jurídico diferente, com estrutura de encargos, fases e critérios de amortização, além de garantias diferentes. Além disso, há um princípio importante que rege as relações contratuais, que é o critério de aplicação da lei no tempo (tempus regit actum), protegendo-se os atos praticados conforme a vigência da lei no tempo. O princípio da isonomia não pode ser invocado para fazer retroagir lei que não tem previsão nesse sentido, especialmente numa hipótese em que, de fato, não há relações jurídicas equivalentes que exijam tratamento igualitário. Quanto ao programa Desenrola FIES, a parte autora nunca aderiu ao programa, conforme telas juntadas no evento 2229462321 e 2229462393. Com efeito, a renegociação do FIES está assim prevista, conforme artigo 5º-A, §4º, da Lei 10.260/2001, alterado pela Lei 14.719/2023: § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. A diferença em relação à Lei 14.345/22 é a ampliação do marco temporal de vencimento de 31/03/2021 para 30/06/2023, mantendo-se a essência quanto aos demais critérios da renegociação. A vigência chegou a ser ampliada pela MP 1.355/2026, com ampliação até 31/08/2026, a propósito. Não há a proibição de que o contrato da parte autora seja encaixado no programa. O que se verifica é que, não obstante a parte estivesse realmente inadimplente sem pagar nenhuma parcela da fase de amortização, não houve adesão efetiva à renegociação, nem agora, quando o prazo foi ampliado mais uma vez. O que resta à parte autora é aguardar nova abertura de prazo para adesão, pois não cabe ao judiciário ampliar os prazos perdidos pela parte sem justificativa. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença SEM remessa necessária. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento. Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT

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