Processo no TRF1

Processo 1007653-33.2026.4.01.3307

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007653-33.2026.4.01.3307 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINILSON DIAS DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS - BA80447 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário em 2026 (data de nascimento: 21/01/1966 – ID.2249689621), sendo o requerimento administrativo datado de 03/02/2026 (ID. 2259399334). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe à lume alguns documentos, destacando-se: documentos escolares dos filhos do autor constando profissão do autor como lavrador (ID 2249690785); certidão de casamento constando profissão do autor como lavrador (ID 2249691059); certidão de quitação eleitoral constando profissão do requerente como agricultor (ID 2249691451); notas fiscais com endereço rural (ID ***********); cartão de vacina em local rural (ID 2249703485); fichas de atendimento médico com endereço rural (ID 2249703638); e certificado de curso em nome do requerente de trabalhador na piscicultura. Em sede de contestação (ID. 2259399333), o réu requer a extinção do feito alegando ausência de início de prova material e inexistência de documentos contemporâneos. Por conseguinte, em seu depoimento pessoal, o autor relatou exercer atividade agrícola desde os 10 anos de idade, sempre no meio rural. Declarou ter trabalhado em fazendas da região de Água Vermelha, em Itarantim, onde desempenhava tarefas diversificadas, como o corte e carregamento de cana, a limpeza de roça (manga), o manuseio de enxada e a construção de cercas. Ademais, a parte autora negou expressamente o exercício de atividades urbanas ou ter possuído qualquer comércio, ressaltando que, embora resida atualmente na cidade para buscar melhores condições, desloca-se diariamente para o campo para realizar seu labor. No que tange às testemunhas inquiridas em juízo, ambas confirmaram conhecer o demandante há mais de 30 anos e ratificaram o histórico de labor estritamente rural. Declararam conhecê-lo realizando serviços braçais pesados na roça, tais como o uso de facão, enxada e foice, além do transporte de carga em animais. Ambas as depoentes foram categóricas ao descrever as condições precárias de moradia do autor no passado em casas de taipa sem energia ou água encanada e ao afastar o conhecimento de qualquer labor desempenhado por ele fora do meio rural. Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e das características típicas de um trabalhador rural apresentadas nos depoimentos, constata-se que este exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte EDINILSON DIAS DE CASTRO (CPF: ***.***.***-**), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 03/02/2026 (ID. 2259399334), com DIP em 01/10/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 15.311,67. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.

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