Publicações do processo

1007649-30.2025.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível

    Processo 1007649-30.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisca Rosa de Almeida Oliveira - Banco Master S/A - Vistos. O requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré resta prejudicado, diante do recolhimento espontâneo das custas processuais às fls. 154. Não obstante, ainda que assim não fosse, o pedido não comportaria acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a parte ré foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da benesse, nos termos da referida orientação jurisprudencial, deixando transcorrer o prazo assinado sem a apresentação de qualquer documento apto a evidenciar sua alegada incapacidade financeira. Ressalte-se que, naquela oportunidade, foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação importaria no imediato indeferimento do benefício pleiteado. De mais a mais, o quadro fático invocado não se revela suficiente à concessão da gratuidade. Isso porque a situação alegada pela parte requerente não decorre de contingência externa ou de evento extraordinário alheio à sua esfera de atuação, mas, ao contrário, insere-se em contexto relacionado à sua própria estrutura de gestão, circunstância que não autoriza a transferência dos custos inerentes à atividade empresarial para a coletividade ou para os demais jurisdicionados. Nesse sentido, decidiu-se em recente julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Recurso desprovido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master SA - em liquidação extrajudicial, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento dos custas processuais ao final. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica agravante, instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, sob o fundamento de alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III.Razões de Decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. A situação enfrentada pela agravante deterioração de sua própria estrutura de gestão e de condutas atribuídas a seus administradores, não justificam a concessão do benefício em detrimento do jurisdicionado comum. 4.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência. 2. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 16/06/2021.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121803-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Registre-se, por oportuno, que eventual concessão da gratuidade da justiça em nada alteraria a obrigação da parte ré quanto às custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos processuais já constituídos, porquanto os efeitos do benefício operam-se apenas ex nunc. Não há, portanto, efeito retroativo apto a desconstituir ou afastar obrigações processuais já consolidadas ao tempo do requerimento. Por fim, quanto aos demais requerimentos formulados, verifica-se que a pretensão deduzida demanda observância de via procedimental própria, razão pela qual não comporta apreciação nestes autos principais. Intimem-se. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA, (OAB 66112/BA), CÁSSIA PRISCILA BATISTA DE MORAES (OAB 469887/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.