2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007649-13.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANISIO CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYEL WERBSON DE SOUSA - BA29896 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por ANÍSIO CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de MARIA SOARES DOS SANTOS, ocorrido em 13/09/1979. Sustenta o autor que mantinha vínculo conjugal com a falecida e que esta exercia atividade rural, circunstância que lhe conferiria qualidade previdenciária apta à instituição do benefício. O INSS contestou o feito no id 2155030068, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais (id 2015995647). Decido. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, momento em que devem estar preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. No caso, o falecimento de Maria Soares dos Santos, em 13/09/1979, está comprovado pela certidão de óbito de id 1834387176. O documento registra que a falecida era casada, residia na Fazenda Mangueira, em Riachão das Neves/BA, e teve o próprio autor como declarante. A controvérsia reside na comprovação da condição previdenciária da instituidora na data do óbito. Nesse ponto, o conjunto probatório é insuficiente. Embora a certidão de óbito indique residência em imóvel rural, tal circunstância, isoladamente, não comprova o efetivo exercício de atividade rural por Maria Soares dos Santos na época do falecimento. Os documentos apresentados para demonstrar a atividade rural são, em sua maior parte, significativamente posteriores ao óbito. No id 1834387169, constam ITRs, documentos sindicais e registros administrativos relacionados principalmente ao próprio Anísio e a períodos posteriores a 1979. Da mesma forma, o id 1834387179 reúne documentos relativos a imóveis e atividades rurais, inclusive contrato de comodato firmado décadas após o falecimento. Tais elementos demonstram a posterior vinculação do autor e de seu núcleo familiar ao meio rural, mas não são suficientes para comprovar a situação previdenciária de Maria em 13/09/1979. É certo que a trajetória rural do próprio autor possui respaldo administrativo. O INSS reconheceu, no procedimento relativo à sua aposentadoria, períodos de atividade rural de 01/01/1992 a 05/01/2004 e de 01/01/2008 a 09/12/2012, conforme id 1834387169. O dossiê de id 1845139661 também demonstra que Anísio é titular de aposentadoria por idade, NB 161.593.884-0, com início em 10/12/2012. Contudo, o primeiro período rural reconhecido administrativamente em favor do autor inicia-se apenas em 1992, mais de doze anos após o falecimento de Maria. A atividade rural posteriormente exercida por Anísio não permite presumir, por si só, que a falecida também exercia atividade rural em 1979. Ademais, a prova oral produzida em audiência igualmente não se mostrou suficiente para suprir a fragilidade da prova documental. As testemunhas ouvidas não foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade rural por Maria Soares dos Santos no período imediatamente anterior ao falecimento, apresentando informações contraditórias sobre circunstâncias relevantes da atividade por ela supostamente desempenhada. Os relatos, portanto, não permitem formar convicção segura acerca da condição previdenciária da falecida na data do óbito. Além disso, a prova testemunhal não pode ser considerada isoladamente, dissociada dos demais elementos probatórios. No caso, os depoimentos não encontram suporte documental contemporâneo suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela instituidora em 1979. O expressivo lapso temporal transcorrido desde o falecimento reforça a necessidade de que a prova oral seja firme e coerente para conferir consistência aos elementos materiais apresentados. Entretanto, diante das contradições verificadas nos depoimentos e da predominância de documentos referentes a períodos muito posteriores, a conjugação das provas documental e testemunhal não permite reconhecer, com segurança, a condição previdenciária de Maria Soares dos Santos na data do óbito. Desse modo, não demonstrado requisito essencial à concessão da pensão por morte, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL