Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007647-11.2026.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - Marcos Antonio do Nascimento - Vistos. MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, advogado, em causa própria, na qualidade de credor da autora da herança, requereu a abertura do inventário dos bens deixados por ARLETE TEREZINHA STOCK, falecida em 14/07/2026, com fundamento nos arts. 615 e 616, VI, do CPC. Sustenta ser credor de honorários advocatícios contratados em 27/06/2024, no valor atualizado de R$ 185.398,26, e informa que a falecida deixou uma única herdeira, maior e capaz, CAROLINE STOCK OLIVEIRA, e um bem imóvel. Pleiteia a nomeação da herdeira como inventariante, sua citação, o diferimento das custas, a habilitação de seu crédito, a alienação judicial do imóvel e a dilação do prazo de recolhimento do ITCMD, sem multa e juros. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de nomeação da herdeira CAROLINE STOCK OLIVEIRA como inventariante, formulado pelo credor requerente, não comporta acolhimento neste momento processual. A inventariança é encargo público de exercício pessoal, que envolve deveres próprios (arts. 618 e 619 do CPC) e responsabilidade pela administração do espólio, razão pela qual pressupõe a aceitação do nomeado. Não é dado a terceiro, ainda que legitimado a requerer a abertura do inventário, impor o encargo à herdeira, que sequer foi ainda chamada aos autos e não manifestou concordância em assumi-lo. Acrescente-se que a herdeira, até o presente momento, não integrou a relação processual, de modo que eventual nomeação, além de prematura, importaria violação ao contraditório. Assim, indefiro, por ora, a nomeação da herdeira CAROLINE STOCK OLIVEIRA como inventariante, sem prejuízo de sua nomeação após a citação, caso manifeste interesse em assumir o encargo, ou de posterior nomeação de outro legitimado ou de inventariante dativo, na forma do art. 617 do CPC. Indefiro a habilitação de crédito requerida. A habilitação prevista no art. 642 do CPC não é de deferimento imediato: deve ser deduzida em petição autônoma, instruída com prova literal da dívida e autuada em apenso, com prévia oitiva das partes, somente se declarando habilitado o credor se houver concordância de todos; havendo impugnação, remete-se o credor às vias ordinárias, facultada a reserva de bens. Nos presentes autos, não houve nomeação de inventariante, não foram prestadas as primeiras declarações e a herdeira não foi citada. Desta forma, fica indeferido o pedido. A alienação de bem do acervo para pagamento de dívida pressupõe crédito previamente habilitado ou reserva determinada. Indeferida a habilitação, fica prejudicado o pedido, que ademais recai sobre acervo ainda não delimitado e sem representação regular do espólio. Indefiro o pedido de separação e alienação judicial do imóvel. A dilação pretendida para pagamento do ITCMD, com exclusão de multa e juros, importaria concessão de benefício fiscal sem amparo legal, vedada ao Judiciário, sendo certo que os prazos e encargos do imposto estão disciplinados nos arts. 17 e 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e que o contribuinte é a herdeira, e não o requerente, a quem falta legitimidade para postular em nome dela. Assim, indefiro o pedido, ressalvada à interessada a via administrativa própria perante a Fazenda Estadual. Defiro o recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003 (§ 7.º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos). Cite-se a herdeira CAROLINE STOCK OLIVEIRA, por mandado, para os termos do inventário (art. 626 do CPC) devendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inicial e declarar se aceita o encargo de inventariante. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.