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1007647-11.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007647-11.2026.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - Marcos Antonio do Nascimento - Vistos. MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, advogado, em causa própria, na qualidade de credor da autora da herança, requereu a abertura do inventário dos bens deixados por ARLETE TEREZINHA STOCK, falecida em 14/07/2026, com fundamento nos arts. 615 e 616, VI, do CPC. Sustenta ser credor de honorários advocatícios contratados em 27/06/2024, no valor atualizado de R$ 185.398,26, e informa que a falecida deixou uma única herdeira, maior e capaz, CAROLINE STOCK OLIVEIRA, e um bem imóvel. Pleiteia a nomeação da herdeira como inventariante, sua citação, o diferimento das custas, a habilitação de seu crédito, a alienação judicial do imóvel e a dilação do prazo de recolhimento do ITCMD, sem multa e juros. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de nomeação da herdeira CAROLINE STOCK OLIVEIRA como inventariante, formulado pelo credor requerente, não comporta acolhimento neste momento processual. A inventariança é encargo público de exercício pessoal, que envolve deveres próprios (arts. 618 e 619 do CPC) e responsabilidade pela administração do espólio, razão pela qual pressupõe a aceitação do nomeado. Não é dado a terceiro, ainda que legitimado a requerer a abertura do inventário, impor o encargo à herdeira, que sequer foi ainda chamada aos autos e não manifestou concordância em assumi-lo. Acrescente-se que a herdeira, até o presente momento, não integrou a relação processual, de modo que eventual nomeação, além de prematura, importaria violação ao contraditório. Assim, indefiro, por ora, a nomeação da herdeira CAROLINE STOCK OLIVEIRA como inventariante, sem prejuízo de sua nomeação após a citação, caso manifeste interesse em assumir o encargo, ou de posterior nomeação de outro legitimado ou de inventariante dativo, na forma do art. 617 do CPC. Indefiro a habilitação de crédito requerida. A habilitação prevista no art. 642 do CPC não é de deferimento imediato: deve ser deduzida em petição autônoma, instruída com prova literal da dívida e autuada em apenso, com prévia oitiva das partes, somente se declarando habilitado o credor se houver concordância de todos; havendo impugnação, remete-se o credor às vias ordinárias, facultada a reserva de bens. Nos presentes autos, não houve nomeação de inventariante, não foram prestadas as primeiras declarações e a herdeira não foi citada. Desta forma, fica indeferido o pedido. A alienação de bem do acervo para pagamento de dívida pressupõe crédito previamente habilitado ou reserva determinada. Indeferida a habilitação, fica prejudicado o pedido, que ademais recai sobre acervo ainda não delimitado e sem representação regular do espólio. Indefiro o pedido de separação e alienação judicial do imóvel. A dilação pretendida para pagamento do ITCMD, com exclusão de multa e juros, importaria concessão de benefício fiscal sem amparo legal, vedada ao Judiciário, sendo certo que os prazos e encargos do imposto estão disciplinados nos arts. 17 e 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e que o contribuinte é a herdeira, e não o requerente, a quem falta legitimidade para postular em nome dela. Assim, indefiro o pedido, ressalvada à interessada a via administrativa própria perante a Fazenda Estadual. Defiro o recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003 (§ 7.º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos). Cite-se a herdeira CAROLINE STOCK OLIVEIRA, por mandado, para os termos do inventário (art. 626 do CPC) devendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inicial e declarar se aceita o encargo de inventariante. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 223810/SP)

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