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2026-09-16 · TJSP
Processo 1007644-32.2026.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Numbrs Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. 1-A impetrante é Sociedade de Crédito Direto - SCD, e participou do Pregão Eletrônico n° 17.015/2026 promovido pela Prefeitura Municipal de Santos que tem por objeto a contratação de instituição financeira autorizada pelo Bacen para prestar serviços de arrecadação de tributos minicipais, dívida ativa e outras receitas por boleto bancário, QR Code e Pix, em padrão Febraban, pelo período inicial de 5 anos, prorrogável por igual período, conseguindo obter por meio de sua proposta a segunda colocação no certame. O primeiro colocado, Santander S.A., foi inabilitado por não atender integralmente o item 1.1.16.1 do edital, após sucessivas diligência da Sra. Pregoeira para esclarecimentos, sem sucesso, passando a requerente à posição de primeira colocada. Quanto à demandante, a mesma forma de proceder não foi adotada, culminando em sua inabilitação por ausência de comprovação do prazo do item 1.1.18 do edital e incompatibilidade com o objeto, com referência à Resolução Bacen nº 4.656/18, com resultado final anotado ao certame como "fracassado", em 29/07/2026. Afirma que não procede o descumprimento do item 1.1.17 do edital pela suposta ausência de qualificação técnica, já que sua condição de "Sociedade de Crédito Direto" não a exclui do conceito de instituição financeira, conforme art. 3° da Resolução CNM 5.050/2022, bem como destaca que é autorizada como participante do Pix. Aduz, ainda, que o item 1.4 do Termo de Referência não pode ser convertido em requisito autônomo de habilitação, já que está redigido à futura contratada, portanto não é requisito que deve ser observado na fase de habilitação, já que não é exigência técnica estabelecida no edital. Destaca a ilegalidade da inabilitação com base no item 1.1.1.8, já que o atestado ofertado pela empresa BBZ em favor da empresa NUMBRS é relativo a contrato em execução desde janeiro/2024, e sua atualização em 17/08/2026 informa a manutenção da execução contratual, de modo que, em 27/05/2026 quando aberto o Pregão, a impetrante já contava com um total de 2 anos de prestação continuada de tal serviço, o que deveria ter sido objeto de esclarecimento por diligência. Por fim, afirma que há similaridade entre o serviço de arrecadação de cotas condominiais prestado pela impetrante e a "execução de serviços bancários para arrecadação de tributos ou similar", não sendo possível sua desclassificação por este fundamento. Pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que inabilitou a impetrante NUMBRS no Pregão Eletrônico nº 17.015/2026 e do ato recursal, preservando-se a possibilidade de retomada útil do certame até ulterior deliberação, e compelir o Município a se abster de praticar quaisquer novos atos no processo administrativo nº 42.125/2026-00 relativo a novo processo licitatório. 2-Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Isto porque, conforme informado pela impetrante, o certame já se encontra encerrado por seu fracasso, não sendo possível, ao menos a priori, a modificação das fases internas da licitação quando seu objeto já foi homologado e adjudicado ou, ainda, quando já extinto pelo fracasso. A pretensão de modificação da classificação ou desclassificação das concorrentes importa em revisão de decisão proferida no curso da licitação, buscando interferir em suas fases subsequentes. No entanto, o pregão já foi encerrado, eis que percorrido o trâmite editalício em sua integralidade, razão pela qual não possui a pretendida revisão de decisão interna o condão de interferir no resultado final de fracasso do certame. Haveria possibilidade de declaração de nulidade da licitação, se o caso, seja como pedido principal ou subsidiário, na hipótese em que já homologado e adjudicado seu objeto ao vencedor; porém, tal solução em nada aproveitaria à impetrante na hipótese dos autos, em que já reconhecida pela Administração a invalidade do certame. Assim, a licitação atualmente combatida já foi superada pelo fracasso do certame, inclusive com início dos trâmites para a realização de novo procedimento licitatório, do qual poderá novamente participar a impetrante, de acordo com as regras que serão oportunamente publicadas e que poderão, a seu turno, sofrer eventuais impugnações pelas partes interessadas. Sobre o tema, em situação análoga de encerramento da licitação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. CASSAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há, em princípio, perda do objeto do mandado de segurança ou dos recursos decorrentes a superveniência de homologação ou adjudicação da licitação, desde que presente pedido certo e comprovação material acerca das hipóteses para anulação dos atos do certame. 2. No caso dos autos, a homologação, adjudicação e assinatura do contrato com a terceira interessada ocorreram antes da impetração da ação mandamental pela ora agravada, e que não requereu, ainda que subsidiariamente, anulação. 3. Configuração, na hipótese, de perda do objeto do writ e consequente inadmissibilidade do recurso principal (CPC, art. 932, III). Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática reformada. Cassação imediata dos efeitos da tutela recursal concedida no agravo de instrumento. 5. Recurso provido." (TJSP; Agravo Interno Cível 2110382-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). 3-Processe-se, pois, sem liminar. 4-Notifique-se a autoridade coatora às informações em dez dias e cumpra-se o art. 7º, II, da Lei 12016/09. Intime-se. - ADV: PAOLA ROSSI PANTALEÃO (OAB 356987/SP)