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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007643-24.2026.8.13.0525/MG AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA GARCIA (OAB MG176442) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência, para determinar que o Requerido que efetue imediatamente a paralisação de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria do Requerente, referente aos Contrato de Empréstimos Consignado sob número 815056750, realizado de forma indevida, com a consequente expedição ofício ao INSS, determinando a imediata paralisação dos descontos, com o fim de evitar mais prejuízos ao Requerente. Faz-se necessário o arbitramento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), segundo o art. 300 do CPC. No contexto dos autos, narra-se a ausência de contratação em relação aos contratos questionados na inicial. Analisando detidamente o processo, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, devendo o pleito de urgência ser indeferido. Isso porque apesar da alegação no sentido jamais solicitou ou celebrou o apontado contrato, causa estranheza visto que somente após passados quase 6 (seis) anos, tomou conhecimento da contratação apontada como nula. Sobre o tema cito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR INCAPAZ – GENITORES QUE POSSUEM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS, PODENDO LEGITIMAMENTE CONTRATAR EM NOME DAQUELES – TRANSCURSO DE MAIS DE UM LUSTRO DA CONTRATAÇÃO QUE ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas em que se discute a inexistência de relação jurídica, é da parte ré, em regra, o ônus de comprovar a regularidade da operação. 2. Nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, os genitores têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, pelo que se afigura legítima a administração do benefício previdenciário que recebe, inclusive podendo realizar contratações de empréstimos em seu proveito, salvo prova de abuso ou desvio de finalidade. 3. Ausente elemento que indique que o empréstimo que incide sobre o benefício previdenciário do menor foi tomado por outra razão que não a de subsistência, bem como considerando que o referido desconto vem sendo feito há mais de um lustro, o que arrefece a urgência alegada, deve seguir hígida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos. […] (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034572-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Francisco Costa, 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026). (suprimi e negritei). Dessa forma, "havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada" (TJMG - AI: 10000171073893001). Além do mais, nada impede que futuramente seja concedida a medida pretendida, caso sejam demonstrados os requisitos e reiterado o pedido. Por isso, indefiro o pedido de urgência formulado na inicial. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias úteis. Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada, cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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