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1007641-27.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007641-27.2025.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.G. - Republicação da r. Decisão de fls 87/88, conforme determinado no r. Despacho de fl 94: "Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos moldes almejados no requerimento de fls. 47/48, observando-se o cálculo de fls. 49/52, inclusive na modalidade "teimosinha" devendo a constrição judicial ser efetivada em estrita consonância com o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil e em consonância com o estabelecido no COMUNICADO CG n.º 2193/2019, editado pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Na hipótese de a parte interessada não ser beneficiária da assistência judiciária deverá providenciar o recolhimento da taxa devida e, após a conferência do recolhimento das taxas, deverá a zelosa serventia providenciar, através do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do saldo devedor apurado consoante demonstrativo que instrui o requerimento aludido . Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverão ser efetivadas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial do valor objeto da constrição, dando-se, de tudo, ciência às partes. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, manifeste-se o exequente e com a providência, abra-se vista ao Ministério Público. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para decisão acerca do levantamento pelo exequente da importância judicialmente bloqueada. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente, através de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em observância ao princípio da efetividade da execução, determino, ainda: a) Realização de pesquisa Renajud, para averiguação de veículos automotores em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio para transferência em caso positivo; b) A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a existência de valores nas contas vinculadas ao FGTS/PIS, ativas ou inativas, do executado, procedendo-se ao bloqueio em caso positivo, até o limite do saldo devedor (R$ 443,46); c) A expedição de ofício ao INSS, para que a autarquia forneça o CNIS do alimentante, com nome e endereço de eventual empregadora atual; d) Seja esta decisão levada a protesto, nos termos do artigo 528, § 1.º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão apta consoante estabelece o artigo 517, § 2.º da norma processualista. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP)

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