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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007640-28.2026.8.11.0007 Vistos. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a Secretaria de Vara a designar audiência de conciliação a ser realizada preferencialmente por videoconferência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Caso seja impossível a realização na forma virtual, AUTORIZO a realização na forma presencial. CITE-SE a parte requerida no endereço indicado, para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC. CONSIGNE-SE ainda no mandado, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu patrono, conforme expresso no artigo 334, §3, da Lei 13.105/15, ou, pessoalmente, em sendo assistida pela Defensoria Pública. Por fim, verifica-se que o presente caso trata de relação de consumo. Desse modo, no que concerne à matéria probatória, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, especificamente para que os requeridos apresentem aos autos eventuais documentos que detenham em sua posse, atinentes à lide, e aos quais o autor não possui acesso. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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