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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1007638-42.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ervando José dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Caixa Econômica Federal (Agência 2968) - Jundiaí/sp - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - Vistos. BANCO DAYCOVAL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 690/696, sustentando, em síntese, contradição quanto à repetição do indébito, diante da modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, e omissão quanto à apreciação integral da gravação telefônica relativa ao saque complementar de R$ 1.100,00. A parte autora manifestou-se às fls. 761/762, pugnando pela rejeição. Conheço dos embargos. Assiste parcial razão ao embargante. A sentença condenou o Banco Daycoval à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em decorrência da operação de saque complementar realizada em 06/08/2020, por considerar que a cobrança decorrente de contratação sem informação clara e adequada contrariou a boa-fé objetiva. Todavia, quanto à repetição do indébito, impõe-se observar a modulação estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS e correlatos. Com efeito, o entendimento segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, foi modulado para incidir, nas relações privadas de consumo, sobre as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. O marco temporal relevante, portanto, não corresponde à data em que disponibilizado o saque complementar, mas à data de cada cobrança indevida. E os próprios elementos apresentados pelo Banco Daycoval indicam que os descontos relacionados à operação persistiram até 10/03/2023. Assim, deve ser esclarecido o dispositivo para estabelecer que os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, ausente demonstração suficiente de má-fé subjetiva apta a justificar solução diversa segundo a orientação aplicável ao período, enquanto os descontos posteriores a 30/03/2021 serão restituídos em dobro, permanecendo, quanto a estes, a conclusão já adotada na sentença acerca da violação à boa-fé objetiva. No tocante à alegada omissão quanto à prova oral, não se verifica vício previsto no art. 1.022 do CPC. A sentença apreciou expressamente a gravação telefônica e extraiu dela as razões pelas quais reputou insuficientemente esclarecida a contratação do saque complementar. A pretensão de conferir interpretação diversa ao conteúdo probatório traduz inconformismo com a conclusão alcançada, matéria própria da via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado ao rejulgamento da causa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para esclarecer que a condenação imposta ao Banco Daycoval S.A. observará a restituição simples dos descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 e a restituição em dobro daqueles efetuados após essa data, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a compensação dos valores disponibilizados ao autor. Considerando a alteração promovida, observe-se, quanto aos recursos já interpostos, o disposto no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Jundiaí, 28 de agosto de 2026. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANA PAULA BERTOLINO ZANI CAODAGLIO CORREA DA SILVA (OAB 366303/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)