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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007637-80.2026.8.11.0037. AUTOR: MARCIO ANTONIO APARECIDO MACHADO REU: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos, Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se a matéria fática e de direito cuja comprovação é eminentemente documental, mostrando-se prescindível a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Passiva da Acerto Cobrança e da Recovery do Brasil Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas corrés Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A. À luz da Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida abstratamente a partir das alegações deduzidas na exordial. No caso em apreço, a causa de pedir não se limita à discussão sobre a higidez do crédito cedido em si, mas abrange expressamente a conduta material de assédio por cobranças extrajudiciais abusivas e reiteradas (mais de oitenta mensagens eletrônicas intimidatórias), além do pleito de obrigação de não fazer direcionado a fazer cessar tais atos molestadores. Ademais, ao atuarem na gestão, intermediação e cobrança das dívidas, as referidas empresas integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem de forma solidária pelos eventuais excessos e ilícitos praticados na cobrança extrajudicial, a teor do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14 e artigo 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente quanto à Recovery, verifica-se ainda que atua como administradora/representante do fundo cessionário de um dos créditos em litígio. Portanto, possuem legitimidade passiva plena para responder às pretensões cominatória, declaratória e indenizatória decorrentes de suas respectivas esferas de atuação. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O acesso à jurisdição é garantia constitucional inafastável (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial. De todo modo, o autor comprovou a realização de prévias e reiteradas tentativas frustradas de solução amigável perante plataformas de proteção e defesa do consumidor, evidenciando a patente necessidade e adequação do provimento jurisdicional. 2.3. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narração clara dos fatos, individualização da causa de pedir e pedidos perfeitamente dedutíveis. A verificação da efetiva ocorrência de abalo moral em face da conduta das rés constitui matéria de mérito e como tal será analisada. 2.4. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação. O valor atribuído à causa reflete o benefício econômico almejado pelo autor, consubstanciado no somatório dos débitos cuja inexigibilidade se pleiteia e da quantia pretendida a título de reparação extrapatrimonial, observando estritamente as diretrizes do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. 2.5. Da Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa Rejeito a preliminar. A complexidade que afasta a competência do Juizado Especial reside na necessidade fática e indispensável de perícia formal de alta complexidade. Na espécie, as rés sequer exibiram contratos físicos originais com assinaturas divergentes que pudessem demandar exame grafotécnico, limitando-se a discussão à suficiência das telas e documentos unilaterais juntados, matéria perfeitamente solucionável pela prova documental constante dos autos. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes subsume-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º) e as demandadas como fornecedoras de serviços de crédito, cessão e cobrança (artigo 3º). Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e de débito (fato negativo puro), a inversão do ônus da prova opera-se por imperativo lógico e processual (artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC), competindo aos credores/cessionários e aos agentes de cobrança demonstrar a higidez das contratações originárias e a legitimidade das exigências financeiras impostas. 3.2. Da Inexistência de Prova da Relação Jurídica e Inexigibilidade dos Débitos O autor insurge-se contra três apontamentos e atos de cobrança distintos: Débito de R$ 4.207,31 (atualizado para R$ 4.690,20), de origem Banco Bradesco S.A. (Contrato nº 8504093): O crédito foi objeto de cessão ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, administrado/gerido pela ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. e cobrado em conjunto com a ré Acerto. Contudo, nenhuma das corrés trouxe aos autos cópia de contrato assinado, extrato com disponibilização de numerário ou documento equivalente que demonstrasse a manifestação de vontade do autor ou a fruição de crédito junto à instituição financeira cedente. Meras telas de sistemas internos e extratos unilaterais não têm o condão de suprir a prova da contratação. Débito de R$ 4.220,40 (cobrado por R$ 6.495,20), de origem Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá S.A. (Contrato nº 201201389812): O crédito foi cedido à ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI e cobrado pela ré Acerto. Embora comprovada a realização do negócio jurídico de cessão perante a instituição de ensino, a cessionária não trouxe aos autos contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo autor, termo de matrícula, histórico de frequência ou comprovação de disponibilização do serviço pedagógico, desatendendo ao ônus probatório que lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do CPC). Débito de R$ 112,87 (cobrado por R$ 121,44), de origem SKY Brasil Serviços Ltda. (Contrato nº 107954930): O crédito também foi cedido à ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI. Além da ausência de contrato de prestação de serviços de TV por assinatura com comprovante de instalação de equipamento no endereço do autor, a própria cessionária juntou aos autos documento interno de auditoria emitido pela cedente classificando a operação formalmente como "CRÉDITO NÃO VÁLIDO" e atestando que "o caso é procedente" para desconstituição do débito. Trata-se de confissão documental expressa que corrobora a ilegitimidade manifesta da cobrança. Assim, ausente a comprovação da existência de vínculo contratual válido originário relativamente a qualquer dos três contratos, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade dos referidos débitos em relação ao autor perante as corrés cessionárias e intermediárias de cobrança. Ressalta-se, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, que o provimento declaratório atinge a esfera jurídica das partes integrantes da relação processual, sem prejulgar eventuais obrigações diretas de terceiros estranhos à lide (Banco Bradesco S.A., Estácio de Sá S.A. e SKY Brasil Serviços Ltda.). 3.3. Da Obrigação de Não Fazer Diante da declaração de inexigibilidade dos débitos, afigura-se legítimo o acolhimento da obrigação de não fazer pleiteada, consistente no dever de todas as rés de se absterem de praticar quaisquer atos de cobrança — seja por ligações, mensagens de texto, aplicativos de mensageria (WhatsApp), correio eletrônico ou plataformas digitais de negociação (tais como Acordo Certo, Serasa Limpa Nome e correlatas) — vinculados aos contratos ora desconstituídos. 3.4. Dos Danos Morais: Abuso de Cobrança e Teoria do Desvio Produtivo A pretensão indenizatória merece acolhimento. Em que pese não tenha havido a inscrição formal do nome do autor nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC/Serasa), o conjunto probatório demonstra que o consumidor foi alvo de sistemático assédio de cobrança extrajudicial, consubstanciado no envio ininterrupto de dezenas de e-mails de teor ostensivamente coercitivo e alarmista (com menções intimidadoras a "laudo de risco", "bloqueio de CPF" e "ultimato judicial/extrajudicial"), conduta expressamente vedada pelos artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, resta plenamente configurada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (amplamente chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, v.g. REsp 1.737.412/SE). O autor teve de despender considerável parcela de seu tempo vital e útil tentando, em vão, solucionar administrativamente a cobrança de dívidas que não contratou, abrindo múltiplos protocolos perante o portal Consumidor.gov.br, os quais foram solenemente ignorados pelas requeridas. A insistência injustificada na cobrança de dívidas espúrias, aliada ao menosprezo pelas reclamações administrativas do consumidor e à perturbação de sua paz de espírito, extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Sopesando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade socioeconômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e o grau de recalcitrância das rés, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser suportada solidariamente pelas requeridas, quantia suficiente e adequada a reparar o prejuízo imaterial sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE, perante as requeridas, dos seguintes débitos atribuídos ao autor: a) Débito de R$ 4.207,31 (atualizado para R$ 4.690,20), sob o Contrato nº 8504093 (origem Banco Bradesco S.A. / FIDC NPL II / Recovery / Acerto); b) Débito de R$ 4.220,40 (cobrado por R$ 6.495,20), sob o Contrato nº 201201389812 (origem Estácio de Sá / FIDC Ipanema VI / Acerto); c) Débito de R$ 112,87 (cobrado por R$ 121,44), sob o Contrato nº 107954930 (origem SKY / FIDC Ipanema VI / Acerto). DETERMINAR que as rés ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI cessem, de forma imediata e definitiva, o envio de quaisquer cobranças extrajudiciais (por via telefônica, SMS, WhatsApp, e-mail, carta ou inclusão em plataformas digitais de renegociação/acordo) atinentes aos débitos acima declarados inexigíveis. CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E/INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito em relação contratual indevidamente imputada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste - MT, 08 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito