2026-09-16 · STJ
REsp 2294465/SP (2026/0385028-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134 PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - PR096888 RECORRIDO:HENRIQUE DE LIMA ARABE ADVOGADO:DANILO MARQUES PARDI - SP384895 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 19/5/2026 Concluso ao gabinete em: 11/9/2026 Ação: reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por HENRIQUE DE LIMA ÁRABE, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a restituição dos valores lançados em transações fraudulentas e a compensação por danos morais. (e-STJ fls. 1-30) Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de danos materiais de R$ 18.079,99 (dezoito mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (e-STJ fls. 212-217) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. PRELIMINAR DE NULIDADE. Decisão judicial que apresenta fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou violação ao art. 489 do CPC. FALHA DEMONSTRADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Realização de transações que diferem sobremaneira do perfil do correntista. Transações realizadas no mesmo contexto não autorizadas e mantidas as controvertidas nos autos. Evidente falha no sistema de segurança do réu. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 301) Recurso especial: alega violação dos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a responsabilidade objetiva deve ser afastada por culpa exclusiva do consumidor, diante do uso de cartão físico e senha pessoal. Aduz que não há defeito na prestação do serviço bancário porque os mecanismos de segurança foram regularmente empregados. Argumenta que inexiste nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, por configurar fortuito externo. (e-STJ fls. 309-336) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da jurisprudência do STJ e do reexame de fatos e provas É entendimento do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Nesse sentido: REsp 2.211.203/SP, Terceira Turma, DJEN de 16/4/2026; REsp 2.250.859/SP, Quarta Turma, DJEN de 26/3/2026; AgInt no AREsp 2.953.630/RJ, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026; REsp 2.229.245/RS, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025; REsp 2.179.133/SP, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp 2.015.732/SP, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023; e REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022. Na espécie, de acordo com o acórdão recorrido, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que admitiu que fossem realizadas transações que destoam do perfil do consumidor. Veja-se (e-STJ fls. 303-306): "[...] É incontroverso o fato de que a parte autora foi vítima de subtração de valor considerável por meio de fraude. A alegação do consumidor é a de que tencionava realizar um pagamento de irrisórios R$ 23,44, mas, devido à adulteração do terminal físico, o sistema processou contratações que envolveram milhares de reais - R$ 9.999,99 e R$ 8.080,00 - em curtíssimo espaço de tempo. O banco réu não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII) que as transações seriam condizentes com o perfil do correntista. Após a tentativa frustrada de pagamento no terminal adulterado, a conta foi dilapidada em sequência. Frise-se que inexiste qualquer indício de que era corriqueiro que o correntista realizasse transações presenciais de valores tão elevados e atípicos. A contestação e o recurso vieram instruídos por defesas genéricas baseadas na inviolabilidade do chip e da senha, sem qualquer aprofundamento nos fatos ou demonstração de que o sistema de monitoramento de risco atuou de forma adequada. Ademais, é digno de nota o fato de que, segundo restou incontroverso nos autos e corroborado pelo boletim de ocorrência (fls. 69/70), o próprio sistema de segurança do banco réu chegou a bloquear outras três tentativas de transações feitas no mesmo exato contexto temporal nos valores de R$ 42.104,00, R$ 40.000,00 e R$ 11.999,99, evidenciando que foi detectada anomalia na movimentação. Contudo, de forma contraditória e revelando nítida falha de segurança, manteve autorizadas as duas operações controvertidas nestes autos, não as cancelando mesmo após a comunicação do autor (fl. 71). Embora tenha o entendimento de que a instituição financeira não tem o dever de monitorar, uma a uma, todas as transações financeiras de todos os seus milhões de usuários, é certo e inquestionável que possui tecnologia suficiente e algoritmos complexos para identificar transações que fogem sobremaneira ao perfil de seus correntistas, especialmente em operações fracionadas e sucessivas de alto valor em curtíssimo interregno. E, no caso dos autos, é possível se concluir com segurança que houve falha clamorosa no sistema de segurança a esse respeito. O cerne da controvérsia está relacionado ao fato de que tais negócios não são corriqueiros e, mesmo assim, foram realizadas transações fraudulentas, fora do perfil do cliente, e o sistema de segurança se mostrou parcialmente falho e inoperante, liberando os valores. Assim, deve ser reconhecida, no caso específico, a falha na prestação de serviço (CDC, art. 14, § 1º), com aplicação da Súmula 479 do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De tal modo, é forçoso concluir que as operações decorreram de evidente falha de segurança da ré, não sendo o dano imputável à conduta do autor, que foi engodado e não agiu com negligência na guarda de suas credenciais, mas apenas tentou realizar um pagamento cotidiano em um terminal viciado. Devida, portanto, a restituição material determinada pela origem. Em hipótese semelhante, já decidiu esta Câmara: [...] Adoto a r. sentença como parte da ratio decidendi per relationem (técnica de fundamentação amplamente difundida e consagrada pela jurisprudência das Cortes Superiores: AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T. STJ, DJe de 01/09/2022 e ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª T. STF, DJe-119 de 20/06/2022) de total procedência dos pedidos sob os seguintes e principais termos: "Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor foi vítima do "golpe da maquininha" – fato incontroverso –, que resultou no lançamento em sua fatura de valor demasiadamente superior ao devido pela compra dos materiais de construção. O réu responde objetivamente por danos experimentados por consumidores na fruição de seus serviços, sendo necessária somente a prova da conduta, nexo causal e dano, dispensado o elemento culpa. [...] Note-se que todas as compras feitas no ano anterior à data do golpe, com cartão de crédito, como ocorreu por ocasião do infortúnio, classificadas como "compras com Cartão" no extrato bancário, são em valores modestos, demonstrando que o perfil de compras do requerente não condiz com gastos elevados. Nesse cenário, os valores de R$ 9.999,99 e R$ 8.080,00, pagos quase simultaneamente ao mesmo destinatário (p. 40-42), destoam do perfil do autor, além de representarem, em uma só compra, quantia similar àquela paga pela utilização mensal do crédito. Releva notar, ainda, que a conduta cometida por terceiro, para que tenha o condão de romper o nexo de causalidade, deve se dar de maneira imprevisível e inevitável; fora desses casos, emerge inequívoca a obrigação de indenizar. A ocorrência de golpes com máquinas de cartão de crédito adulteradas não é inevitável, tampouco imprevisível. Incumbia ao réu, o qual disponibilizou o serviço de pagamento no mercado, empenhar esforços para mitigar eventuais danos sofridos por seus consumidores." Por sua vez, no que tange à condenação imposta a título de compensação por danos morais, cumpre fazer uma ressalva fundamental e imperativa ao caso vertente, o que impõe a integral manutenção da r. sentença. A r. sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os pedidos, condenou expressamente o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando que o episódio ultrapassou o mero dissabor e gerou efetivo transtorno psicológico ao consumidor, citando precedente jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça que amparou a lesão extrapatrimonial (Apelação Cível 1007345-17.2024.8.26.0565). Ocorre que, da atenta leitura das razões do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, constata-se que a insurgência se limitou a alegar a ausência de responsabilidade pela fraude em si, fundamentando-se nas teses de fortuito externo, uso de cartão com chip e senha e culpa exclusiva da vítima. A apelante deixou de impugnar a ocorrência dos danos morais, sua configuração no caso concreto e sequer pleiteou, de forma subsidiária, a minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo. Como a tese defensiva de exclusão da responsabilidade objetiva foi rejeitada, reconhecendo-se o fortuito interno e a falha na prestação dos serviços bancários, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais deve ser mantida como proferida. [...]" Nessa perspectiva, além de estar o posicionamento do TJ/SP amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nessa linha, a propósito: REsp 2.224.324/SP, Quarta Turma, DJEN de 23/10/2025. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente. (e-STJ fls. 306) Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI