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TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 1007632-44.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor de Oliveira - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - - INGESP INSTITUTO INOVARE DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA - VISTOS. A prova emprestada constitui meio probatório admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante previsão do art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, observando-se o contraditório. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a admissibilidade da prova emprestada não está condicionada à identidade subjetiva das partes entre os processos, bastando que seja assegurada à parte contra quem a prova será utilizada a possibilidade de se manifestar sobre seu conteúdo e alcance, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial cuja utilização se pretende diz respeito ao mesmo evento danoso discutido nestes autos, o qual já foi objeto de ampla instrução. A reprodução de toda a atividade probatória já produzida se mostraria medida desnecessária, potencialmente apta a acarretar maior demora na prestação jurisdicional e dispêndio de esforços processuais evitáveis. A utilização da prova emprestada, por si só, não importa qualquer prejuízo às partes, uma vez que seu conteúdo será submetido ao crivo do contraditório neste feito, facultando-se às partes a impugnação dos elementos produzidos e a formulação das alegações que entenderem pertinentes. A admissão da prova requerida, portanto, revela-se compatível com os princípios da economia processual, celeridade e eficiência, contribuindo para a adequada formação do convencimento judicial sem comprometer as garantias processuais das partes. Nesse contexto, DEFIRO a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 1003900-94.2021.8.26.0597. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Digam as partes em alegações finais no prazo comum de 10 dias. Intime-se. - ADV: HARLEY LEANDRO DE SOUZA (OAB 155811/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), FÁBIO MOYSES KROLL (OAB 258121/SP)
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